Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000604-15.2018.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA AS
FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão afasta a preliminar arguida e nega provimento ao agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte
autora para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada o cômputo do período em
que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, concedendo o benefício,
desde 10/11/2017.
- Na decisão embargada, restou assentado que para fins de obtenção de aposentadoria, é
possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91), o que restou demonstrado no caso concreto.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000604-15.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ABADIA DA CUNHA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000604-15.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ABADIA DA CUNHA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSSem face do acórdão de Id. 152969299,
págs. 1/12, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE INAQUEAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
CÔMPUTO DE PERÍODOS EM QUE A AUTORA GOZOU DE AUXÍLIO-DOENÇA COM
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INTERCALADAS. CARÊNCIA. RECONHECIMENTO.
REQUISITOS IMPLEMENTADOSPARA O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO.
- O cumprimento da carência pôde ser provado satisfatoriamente com a prova pré-constituída
apresentada pela impetrante, ora agravada. Preliminar de inadequação da via eleita que se
afasta.
- Conforme exposto na decisão monocrática, para fins de aposentadoria, é possível a
contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício
por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
- Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com
recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, fez jus a agravada ao cômputo dos
referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
- Cumpridos os requisitos idade (60 anos) e carência (180 contribuições), foi concedido o
benefício de aposentadoria por idade postulado.
- A autarquia não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Preliminar de inadequação da via eleita afastada e agravo de instrumento improvido”.
Em suas razões (Id. 154479880, págs. 1/6), oembargante alega que há omissão, obscuridade e
contradição no v. acórdão, uma vez que há o cômputo para fins de carência do período em que
a parte autora foi titular de benefício por incapacidade, o que afronta a legislação em vigor.
Prequestiona a matéria.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000604-15.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ABADIA DA CUNHA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO JEPY MATOSO PEREIRA - SP334732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o v. acórdão afasta a preliminar arguida e nega provimento ao agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte
autora para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada o cômputo do período
em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência, concedendo o
benefício, desde 10/11/2017.
Na decisão embargada, restou assentado que “para fins de obtenção de aposentadoria, é
possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91). Nesse sentido, estão os precedentes do STJ e da TNU citados na decisão ora
agravada. No caso concreto, restou demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído
de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, de modo que a
agravada fez jus ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria.
Cumpridos os requisitos idade (60 anos) e carência (180 contribuições), foi concedido o
benefício de aposentadoria por idade postulado”.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum"
colegiado, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado,
vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis
se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos
de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito
discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA
AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão afasta a preliminar arguida e nega provimento ao agravo
interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação
da parte autora para conceder a segurança e determinar à autoridade impetrada o cômputo do
período em que a segurada esteve em gozo de auxílio-doença para fins de carência,
concedendo o benefício, desde 10/11/2017.
- Na decisão embargada, restou assentado que para fins de obtenção de aposentadoria, é
possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei
8.213/91), o que restou demonstrado no caso concreto.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
