Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000772-12.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS CONTRIBUTIVOS.
VALIDADE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-
2015. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em “embargos de declaração prequestionadores”
ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em
sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000772-12.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVINO FARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000772-12.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVINO FARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra
Acórdão (Id 35790820) que, por unanimidade, rejeitou agravo interno anteriormente interposto.
No intuito de dar efeito infringente ao decisum recorrido o recorrente repisa argumentos
enfrentados no v. acórdão embargado. Sustenta a existência de
obscuridade/omissão/contradição, mais especificamente no tocante ao cômputo do auxílio
doença para fins de carência. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam
sanados os defeitos apontados, bem como para fins de prequestionamento da matéria debatida
nos autos.
Os embargos de declaração, opostos sob a égide do CPC-2015, são tempestivos.
Em contrarrazões, pugna a parte autora pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000772-12.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVINO FARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ROSOLEN - SP200505-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): A pretensão de prequestionamento da matéria para
efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de
declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.
O art. 1.025 do CPC-2015 refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".
Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São
Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:
O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de
'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a
razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do
direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que
nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro
ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado
da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e
sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua
inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos
extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida'
empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.
O CPC-2015, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras
sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos
embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa
entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:
STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de
prequestionamento, em sentido estrito.
E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância), o recurso de embargos de declaração está sujeito à
presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica.
O inconformismo repisado pelo embargante em suas razões recursais cinge-se a questões já
enfrentadas no v. acórdão embargado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum
hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via
recursal própria (que certamente não são os embargos) para instância superior.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM RECOLHIMENTOS CONTRIBUTIVOS.
VALIDADE EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OBSCURIDADE. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. ART. 1.025 DO CPC-
2015. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. No âmbito da novel legislação não há falar em “embargos de declaração prequestionadores”
ante a inovação trazida pelo art. 1.025 daquele diploma processual.
IV. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
V. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em
sua alteração.
VI. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
