Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022711-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/07/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA – PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. O tempo em gozo de auxílio-doença bem como os vínculos rurais anotados em CTPS devem
integrar a contagem da carência. Precedentes do STJ.
III. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022711-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARTINS GONCALES RODRIGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N, AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022711-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARTINS GONCALES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N, AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP0263777N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo
INSS contra Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento sua à apelação para fixar a
correção monetária e os juros de mora.
Alega ser inconcebível computar para efeito de carência o tempo em auxílio-doença bem como os
vínculos rurais anotados em CTPS.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022711-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUSA MARTINS GONCALES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N, AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP0263777N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo
INSS contra Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento sua à apelação para fixar a
correção monetária e os juros de mora.
Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a
expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não
se verifica, in casu.
Conforme entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. ACÓRDÃO QUE APONTA A
AUSÊNCIA DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No cálculo da Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria por invalidez, o tempo em que o
segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas será considerado como tempo de
contribuição e computado para efeito de carência, quando intercalado com período de atividade
laborativa. Precedentes.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve esse
período intercalado de afastamento com atividade laborativa" (fl. 149).
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 805723/RJ, T1 Primeira Turma, Rel: Min. Sérgio Kukina, julg.14.08.2018, Dje
23.08.2018) (grifo meu)
Da mesma maneira, aquela Corte já se manifestou quanto à inclusão na carência dos vínculos
rurais anotados em CTPS (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013).
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente
infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CARÊNCIA – PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. O tempo em gozo de auxílio-doença bem como os vínculos rurais anotados em CTPS devem
integrar a contagem da carência. Precedentes do STJ.
III. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
