Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000188-49.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento.
- O autor arguiu, em preliminar de contrarrazões, a nulidade da sentença proferida nos autos.
Afirma que o juízo a quo expediu ofício à CEF, para que esta apresentasse o extrato consolidado
do FGTS do autor, referente ao período de 1965 a 1973. Sobreveio informação de que tais
extratos deveriam ser solicitados aos bancos nos quais as parcelas do FGTS foram depositadas,
pois a Caixa só se tornou administradora do programa após o ano de 1990. Todavia, em seu
entendimento, tal ônus não competia ao autor, mas sim à Caixa Econômica Federal, nos termos
do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.036/90. Por tal motivo, o autor requereu a expedição de novo ofício
à CEF, para que a mesma prestasse corretamente as informações requisitadas, mas o juízo a
quo não expediu o referido ofício, incorrendo em cerceamento de defesa.
- A instrução do processo, com a produção da prova requerida pelo autor no N. 7607152, é crucial
para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios alegados. Dessa forma, razão assiste ao
embargante, em razão da ocorrência de incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à
inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Além disso, o acórdão deixou de apreciar o recurso adesivo interposto pela parte autora.
- Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000188-49.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000188-49.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: A parte autora opõe embargos
de declaração do v. acórdão (N. 30656482) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento
ao apelo da Autarquia, cassando a tutela antecipada.
Alega a parte autora, em síntese, que o acórdão é omisso quanto à alegação de nulidade
constante em contrarrazões, referente a cerceamento de defesa consistente na ausência de
expedição de ofício à CEF para indicação de bancos nos quais as parcelas do FGTS do autor
estavam depositadas nos períodos indicados nos autos. Alega, ainda, que o acórdão foi omisso
quanto à análise do recurso adesivo interposto pela parte autora.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do
CPC, mas não houve manifestação (N. 75509022).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000188-49.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A,
GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, o autor arguiu, em preliminar de contrarrazões, a nulidade da sentença proferida nos
autos. Afirma que o juízo a quo expediu ofício à CEF, para que esta apresentasse o extrato
consolidado do FGTS do autor, referente ao período de 1965 a 1973. Sobreveio informação de
que tais extratos deveriam ser solicitados aos bancos nos quais as parcelas do FGTS foram
depositadas, pois a Caixa só se tornou administradora do programa após o ano de 1990. Todavia,
em seu entendimento, tal ônus não competia ao autor, mas sim à Caixa Econômica Federal, nos
termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.036/90. Por tal motivo, o autor requereu a expedição de
novo ofício à CEF, para que a mesma prestasse corretamente as informações requisitadas, mas
o juízo a quo não expediu o referido ofício, incorrendo em cerceamento de defesa. O autor alega
que a sentença deve ser anulada, convertendo-se o julgamento em diligência para que a CEF
seja oficiada para que apresente o extrato consolidado do FGTS do recorrido, referente ao
período de 1965 a 1973.
O MM. Juízo a quo entendeu que os vínculos de trabalho alegados foram comprovados. Porém, a
questão foi trazida à apreciação desta Corte, que na decisão embargada acolheu entendimento
contrário.
Assim, a instrução do processo, com a produção da prova requerida pelo autor no N. 7607152, é
crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios alegados. Dessa forma, razão
assiste ao embargante, em razão da ocorrência de incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à
inicial.
Além disso, o acórdão deixou de apreciar o recurso adesivo interposto pela parte autora (Num.
7607163).
Por essas razões, nos termos acima expostos, acolho os embargos de declaração opostos pela
parte autora, reconsiderando a decisão embargada, sendo que o dispositivo passa a ter a
seguinte redação:
"Por essas razões, acolho a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões para ANULAR a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para possibilitar à parte autora a
produção da prova requerida. No mais, julgo prejudicados o apelo da Autarquia e o recurso
adesivo interposto pelo autor."
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Os embargos de declaração merecem acolhimento.
- O autor arguiu, em preliminar de contrarrazões, a nulidade da sentença proferida nos autos.
Afirma que o juízo a quo expediu ofício à CEF, para que esta apresentasse o extrato consolidado
do FGTS do autor, referente ao período de 1965 a 1973. Sobreveio informação de que tais
extratos deveriam ser solicitados aos bancos nos quais as parcelas do FGTS foram depositadas,
pois a Caixa só se tornou administradora do programa após o ano de 1990. Todavia, em seu
entendimento, tal ônus não competia ao autor, mas sim à Caixa Econômica Federal, nos termos
do artigo 7º, inciso I, da Lei 8.036/90. Por tal motivo, o autor requereu a expedição de novo ofício
à CEF, para que a mesma prestasse corretamente as informações requisitadas, mas o juízo a
quo não expediu o referido ofício, incorrendo em cerceamento de defesa.
- A instrução do processo, com a produção da prova requerida pelo autor no N. 7607152, é crucial
para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não dos vínculos empregatícios alegados. Dessa forma, razão assiste ao
embargante, em razão da ocorrência de incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à parte autora de demonstrar o alegado à
inicial.
- Além disso, o acórdão deixou de apreciar o recurso adesivo interposto pela parte autora.
- Embargos de declaração acolhidos. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo autor em contrarrazões para ANULAR a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem , e julgar prejudicados o apelo da
Autarquia e o recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA