D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045399-81.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão proferida às fls. 156/159 e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade à pescadora artesanal.
Alega o embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão, na medida em que não houve manifestação sobre a aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Entende que permanece em vigor a correção monetária prevista na Lei 11.960/2009, incidindo a TR na fase de conhecimento, não devendo ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução 267/2013, que prevê o INPC como índice de correção monetária para os benefícios previdenciários. Pede o acolhimento dos embargos para ver sanados os defeitos apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre o recurso.
É o relatório.
VOTO
O acórdão embargado merece alguns esclarecimentos no que se refere à aplicação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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