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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REPERCURSSÃO GERAL NO RE ...

Data da publicação: 15/07/2020, 04:36:54

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REPERCURSSÃO GERAL NO RE 870.947. OMISSÃO E OBSCURIDADE EXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação. II - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. III - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. IV - Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123127 - 0045399-81.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045399-81.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045399-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIANA MARIA DE LACERDA
ADVOGADO:SP141924 PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES
No. ORIG.:10011365720158260400 3 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. REPERCURSSÃO GERAL NO RE 870.947. OMISSÃO E OBSCURIDADE EXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
II - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
III - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
IV - Embargos de declaração acolhidos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 14/12/2017 14:12:13



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045399-81.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.045399-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP219438 JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:SEBASTIANA MARIA DE LACERDA
ADVOGADO:SP141924 PAULO HENRIQUE VIEIRA BORGES
No. ORIG.:10011365720158260400 3 Vr OLIMPIA/SP

RELATÓRIO

Embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo legal da parte autora para reformar a decisão proferida às fls. 156/159 e negar provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade à pescadora artesanal.


Alega o embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão, na medida em que não houve manifestação sobre a aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/2009. Entende que permanece em vigor a correção monetária prevista na Lei 11.960/2009, incidindo a TR na fase de conhecimento, não devendo ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal - Resolução 267/2013, que prevê o INPC como índice de correção monetária para os benefícios previdenciários. Pede o acolhimento dos embargos para ver sanados os defeitos apontados.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou sobre o recurso.


É o relatório.


VOTO


O acórdão embargado merece alguns esclarecimentos no que se refere à aplicação dos critérios de correção monetária e dos juros de mora.


As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.


A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.


Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.


Acolho, em parte, os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 14/12/2017 14:12:10



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