
D.E. Publicado em 11/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-75.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 132/134) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011, caso a autora requeira a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou majoração da RMI da aposentadoria por idade.
Alega existir previsão legal de reconhecimento de atividade especial para a concessão de aposentadoria por idade.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 132/134) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011, caso a autora requeira a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou majoração da RMI da aposentadoria por idade.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.
O Acórdão embargado assentou:
A legislação citada (art. 57 da Lei 8.213/91) se refere especificamente ao capítulo da "aposentadoria especial".
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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