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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0001460-75.2015.4.03.6111...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:35:50

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. III. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162503 - 0001460-75.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-75.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001460-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:HELENA APARECIDA BEZERRA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.132/134
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014607520154036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de março de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 29/03/2017 15:04:10



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001460-75.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.001460-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:HELENA APARECIDA BEZERRA SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP233031 ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.132/134
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014607520154036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 132/134) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011, caso a autora requeira a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou majoração da RMI da aposentadoria por idade.


Alega existir previsão legal de reconhecimento de atividade especial para a concessão de aposentadoria por idade.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 132/134) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011, caso a autora requeira a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou majoração da RMI da aposentadoria por idade.

Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.


O Acórdão embargado assentou:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA URBANA - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - NÃO RECONHECIMENTO PARA EFEITO DE MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE.
I. Não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. A natureza especial das atividades exercidas de 01.03.1991 a 23.03.2011 pode ser reconhecida, e o tempo de serviço convertido pelo fator 1,2 caso a autora venha a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou de majoração da RMI da aposentadoria por idade.
IV. Apelação da autora parcialmente provida."


A legislação citada (art. 57 da Lei 8.213/91) se refere especificamente ao capítulo da "aposentadoria especial".



A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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