
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 26/07/2016 14:17:42 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038483-31.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 231/238) que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo.
Alega a autora, em síntese, que a decisão é omissa, pois houve reconhecimento parcial de período de atividades exercido como segurada especial, cuja averbação deveria ter sido determinada à Autarquia, mesmo tratando-se de período insuficiente, neste momento, para a concessão do benefício pleiteado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 244), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Com efeito, na decisão monocrática de fls. 208/216, mantida pelo acórdão agravado, reconheceu-se que a autora exerceu atividades como segurada especial no período de 01.01.2002 a 01.02.2009.
É certo que tal período não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Contudo, o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, exclusivamente.
Viável, portanto, a averbação, com as ressalvas acima.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo legal de fls. 231/238, reconsiderando a decisão de fls. 208/216, nos termos acima expostos, sendo que o dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, do CPC, de ofício, anulo a sentença e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o exercício do labor como segurada especial, pela autora, de 01.01.2002 a 01.02.2009, devendo tal período ser averbado pela Autarquia, com as seguintes ressalvas: o interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91; o período poderá ser considerado somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei. Fixada a sucumbência recíproca. No mais, julgo prejudicados o reexame necessário e o apelo da Autarquia. Casso a tutela antecipada."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 26/07/2016 14:17:45 |
