
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 13:56:19 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012596-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 213/219) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da Autarquia e provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura uma vez que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida e quanto aos critérios adotados para a incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Neste caso, a decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Consignou-se que para demonstrar a atividade rurícola, o autor trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- Certidão de casamento do autor (nascimento em 03.01.1948), contraído em 21.05.1977, ocasião em que foi qualificado como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho do autor, em 13.09.1990, qualificando o genitor como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 01.05.1977 a 31.12.2000 e 01.10.2010 a 29.04.2013, em nome do autor.
- Certidão de registro de imóvel rural (matrícula 1353) com área de 33,80 ha, denominado Sítio São José, situado no município de Presidente Bernardes - SP, em nome dos pais do autor, do ano de 1979.
- Escritura de doação do imóvel (matrícula 1393) em favor do autor e outros, em 17.11.2000, cabendo à cada um dos donatários a área de 3,388 ha.
- Certidão de registro de imóvel rural (matrícula 7071) com área de 3,388 ha denominado Sítio São Luiz, em nome do autor, do ano de 2005.
- ITR do exercício de 2012.
- Notas fiscais de produtor de 1981, 1983, 1984, 1986, 1990 a 1993, 1995 a 1997, 2000, 2010 a 2013.
- Extrato do sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculos empregatícios, em nome do autor, de forma descontínua, de 01.02.2001 a 12.09.2010 em atividade urbana e recolhimentos como contribuinte individual de 01.02.2006 a 31.08.2010.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, requerido administrativamente, em 16.05.2013.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram com riqueza de detalhes que o autor sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar. Ressaltam que no período entre 2000 a 2010 o autor desempenhou atividade no âmbito urbano, como auxiliar de pedreiro entre outras, mas que após essa data o requerente e sua esposa voltaram a trabalhar na pequena propriedade da família, proveniente de herança.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar o autor como lavrador é a certidão de casamento realizado em 21.05.1977. Consta, ainda, certidão de nascimento de um filho, em 1990, além de documentos relativos à pequena propriedade rural do autor e sua família em que se verifica sua produção, sem auxílio de empregados, demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural do autor desde a década de 1970 até 2000, e em períodos posteriores diversos.
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 21.05.1977 a 31.12.2000.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária do autor, verifica-se que ele conta com 35 (trinta e cinco) anos, 0 meses e 19 (dezenove) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (16.05.2013).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). O autor faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 16/11/2017 13:56:08 |
