D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030979-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 261/267) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário, negou provimento ao recurso da Autarquia e deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura uma vez que não restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso da Autarquia e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Neste caso, a decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, restaram preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Consignou-se que para demonstrar a atividade rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1967 a 30.12.1992, a autora trouxe documentos com a inicial, destacando-se os seguintes:
- certidão de casamento da autora (nascimento em 13.11.1948), com João Ulisses de Lima, contraído em 16.09.1967, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador;
- carteira de filiação do marido da autora à Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Nova Londrina, em 1985;
- carteira sanitária, em nome do marido da autora, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador, de 27.08.1974;
- resumo de acerto de contas, notas fiscais e autorização de vendas, emitida pela Cooperativa Agrária dos Cafeicultores de Nova Londrina, indicando a liquidação/entrega de café beneficiado, pelo marido da autora, referentes as safras 85/86, 86/87, 88/89, 89/90, 90/91;
- contrato de parceria agrícola em nome do marido da autora, para plantio de café, em área de 6 alqueires, no período de 03.09.1984 a 30.09.1987;
- nota fiscal de aquisição de insumos agrícolas pelo marido da autora em 30.04.1991;
- termo de compromisso de entrega de produção de mandioca pelo marido da autora, safra 91/92;
- declaração emitida em nome do Copagra - Cooperativa Agroindustrial do Noroeste Paranaense informando que o marido da autora foi associado da referida cooperativa e entregou sua produção agrícola no período de 1985 a 1990;
- escrituras públicas com termo de responsabilidade que fazem Solange Virgínia de Abreu França Mesquita, Archangelo Baptista Furlan e Gilberto Carlos Fadel declarando que o marido da autora trabalhou como lavrador/porcenteiro, em suas propriedades, nos períodos de 1964 a 1974, 1975 a 1981 e de 1982 a 1990, respectivamente;
- comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade requerido, administrativamente, em 05.05.2011.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram de forma uníssona que a autora trabalhava em atividades rurais, junto com o marido, no período pleiteado na inicial.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
No caso dos autos, o documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de casamento, documento no qual o marido foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Constam, ainda, documentos e notas fiscais de produção agrícola, em nome do marido, que demonstram a continuidade do exercício do labor rural até o ano de 1992.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou as alegações iniciais, confirmando o labor rural da autora, ao lado do marido, desde o casamento até o ano de 1992.
Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, no período de 01.01.1967 a 30.12.1992.
O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
Ressalte-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de 1967, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
Ante o exposto, somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls.32), verifica-se que ela conta com 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo (05.05.2011).
Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (162 meses). A autora faz jus, portanto, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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