Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001060-80.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA
CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES.
PARTE AUTORA ARGUI CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. DEMAIS PROVAS
CONSIDERADAS PRECÁRIAS. INSS ARGUI INOBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DA TNU.
ACÓRDÃO CLARO AO CITAR O ENTENDIMENTO DO C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E DO C.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TOCANTE À IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE INTEGRADO PARA RECONHECIMENTO DE MAIS
UM PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE CARÊNCIA E
TEMPO DE SERVIÇO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001060-80.2020.4.03.6339
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LAURENTINO LEDO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS - SP327218-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001060-80.2020.4.03.6339
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LAURENTINO LEDO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS - SP327218-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de existência de
omissão/contradição/obscuridade/dúvida/erro material constante do Acórdão.
Os embargantes sustentam que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão,
requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001060-80.2020.4.03.6339
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: LAURENTINO LEDO NEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS - SP327218-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”
Ressalte-se que, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos são cabíveis apenas
dentro das mencionadas hipóteses.
DOS EMGARGOS DA PARTE AUTORA
No caso concreto, analisando os autos, verifica-se que houve contradição no v.acórdão
prolatado, de modo que passo a integrar o v.acórdão prolatado.
“Com efeito, foi apresentada certidão de nascimento do filho da parte autora em 1981, na qual
consta que o genitor era ‘lavrador’, e não do sobrinho da parte autora, conforme constou no
v.acórdão prolatado.
No entanto, conforme constou da r.sentença pralatada: ‘...Para o primeiro período, antes de seu
casamento, tem-se como início de prova material o certificado de reservista militar, cujo campo
alusivo à profissão, à lápis, consta “lavrador”. Além de ser prova frágil, tem-se que os
testemunhos colhidos não logram corroborar a narrativa, pois nada de relevante trouxeram (vide
testemunho de José Batista do Nascimento, totalmente desconexo com os fatos, bem assim o
de Aldi Cândido Correia, que não soube referir com precisão os locais onde o autor residiu
antes de migrar para o Estado do Paraná). Já para o período, referente ao Estado do Paraná
(1980 a 1985), nenhuma testemunha soube precisar a eventual atividade rural exercida pelo
autor, limitando a referir sua permanência naquele Estado...’
Desta feita, diante da precária prova material, não corroborada com precisão pela prova
testemunhal, possível o reconhecimento dos anos de 1974 e 1981.
Conforme contagem elaborada pelo INSS, foram apurados 60 meses de carência, de modo que
mesmo considerando os anos de 1974 e 1981, ainda assim, a parte autora não perfaz 180
meses de contribuição (65 anos em 2019 – DER em 24/10/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar o pedido
PARCIALMENTE PROCEDENTE, condenando o INSS a reconhecer os períodos rurais em
economia familiar de 1º/01/1974 a 31/12/1974 e de 1º/01/1981 a 31/12/1981, que deverão ser
averbados como tempo de serviço e carência.”
DOS EMBARGOS DO INSS
Não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos
declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos
aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
O v.acórdão foi claro ao citar o entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça, bem como do
C.Supremo Tribunal Federal no tocante à irresignação da autarquia previdenciária.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, e rejeito os opostos pelo
INSS e acolho os opostos pela parte autora para integrar o v.acórdão prolatado para condenar
o INSS a averbar os períodos rurais em economia familiar de 1º/01/1974 a 31/12/1974 e de
1º/01/1981 a 31/12/1981, que deverão ser averbados como tempo de serviço e carência.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM ECONOMIA FAMILIAR. NÃO
COMPROVADA CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE AMBAS
AS PARTES. PARTE AUTORA ARGUI CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
RURAL. DEMAIS PROVAS CONSIDERADAS PRECÁRIAS. INSS ARGUI INOBSERVÂNCIA
AO ENTENDIMENTO DA TNU. ACÓRDÃO CLARO AO CITAR O ENTENDIMENTO DO
C.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO C.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
TOCANTE À IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DO INSS
REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE
INTEGRADO PARA RECONHECIMENTO DE MAIS UM PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM
ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS e acolher os embargos opostos pela
Parte Autora conforme voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
