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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS DISCUTIDOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:48:18

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS DISCUTIDOS. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001313-07.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 24/01/2022, Intimação via sistema DATA: 28/01/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001313-07.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/01/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/01/2022

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS DISCUTIDOS. EMBARGOS DO INSS
ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001313-07.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NEUSA MARIA CARVALHO

Advogados do(a) RECORRIDO: BRENO VIRNO CLEMENTE - SP404998-A, RODRIGO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001313-07.2020.4.03.6327
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NEUSA MARIA CARVALHO
Advogados do(a) RECORRIDO: BRENO VIRNO CLEMENTE - SP404998-A, RODRIGO
VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS DISCUTIDOS. EMBARGOS DO INSS
ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS ante o acórdão que negou
provimento ao seu recurso. Sustenta que o aresto embargado foi omisso quanto a um dos
períodos reconhecidos em sentença.

2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de
admissibilidade.

3. Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao

rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”, podendo ser corrigido de ofício
os erros materiais.

4. Assiste razão à parte embargante. De fato, houve omissão quanto ao período de 19/3/1977 a
30/1/1988. Com relação ao assunto, faço remissão à fundamentação da sentença:

No tocante ao período de 19/03/1977 a 30/01/1988, a autora juntou aos autos cópia do extrato
do CNIS, da CTPS, bem como certidão emitida Instituto de Previdência do Servidor Municipal
(fls. 05, 51 e 68 do evento 02).
No ponto, é importante destacar a vedação contida no art. 96, III, da Lei n. 8.213/91, no sentido
de que, em sede de contagem recíproca, o tempo de contribuição ou de serviço não será
considerado por um sistema quando já utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
Em relação a tal restrição, também é de rigor impedir a utilização do mesmo tempo contributivo
em dois sistemas distintos quando o tempo de serviço for utilizado para obtenção de vantagens
no RPPS, tais como “verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou
outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público”, na forma delineada no art. 452, §1º,
da Instrução Normativa n. 77/2015.
No caso dos autos, constou expressamente da certidão que o período de 19/03/1977 a
30/01/1988, trabalhado na Policlin S/A Servicos Médicos Hospitalar, não foi utilizado para efeito
de aposentadoria da autora. Assim, pode ser computado como carência para a concessão do
benefício de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social.

4.1. Ao contrário do que alega a parte embargante em seu recurso, os períodos foram
devidamente requeridos em sede administrativa.

5. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada nos
termos supra. No mais, mantenho o julgado.

É como voto.













E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A UM DOS PERÍODOS DISCUTIDOS. EMBARGOS DO INSS
ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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