Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209597-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO
DE TUTELA. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação tutela e, em atenção a expresso
requerimento da autoria, considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consociada à
idade da parte autora e seu estado de saúde, a tutela de urgência deve ser antecipada, nos
termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a imediata implantação do
benefício.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209597-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MEDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209597-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MEDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que deu à
apelação por ela interposta, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade.
Alega, em síntese, a existência de omissão no que tange ao pleito de antecipação da tutela.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209597-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA MEDEIRO
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento para apreciação do ponto em que
ocorreu omissão, no que tange àapreciação da tutela.
Destarte, em atenção a expresso requerimento da autoria, e considerando tratar-se de verba de
caráter alimentar, consociada à idade da parte autora e seu estado de saúde, antecipo a tutela
de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a
imediata implantação do benefício.
Há que se acolhero recurso integrativo intentado e lhe atribuir excepcional efeito infringente, nos
termos da fundamentação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
Comunique-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, implementar o
benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PEDIDO DE TUTELA. OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação tutela e, em atenção a expresso
requerimento da autoria, considerando tratar-se de verba de caráter alimentar, consociada à
idade da parte autora e seu estado de saúde, a tutela de urgência deve ser antecipada, nos
termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, determinando ao INSS a imediata implantação
do benefício.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
