
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033786-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 99/102) que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao seu apelo.
Alega a embargante, em síntese, que a contagem de tempo de serviço constante na decisão foi equivocada - na realidade, a autora conta com 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de trabalho na data do requerimento administrativo, período suficiente para a concessão do benefício. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Acerca dos embargos opostos, foi dada vista à parte contrária, na forma do art. 1023, §2º, do CPC (fls. 110), mas não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, pois houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço da autora.
Na realidade, contabilizando as anotações em CTPS e recolhimentos previdenciários levados em consideração na decisão, a autora conta com 15 (quinze) anos e 04 (quatro) dias de trabalho.
Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (17.03.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
Em suma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 16.07.2015, data do requerimento administrativo, conforme o disposto no art. 49, I, "b", da Lei 8213/1991.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por essas razões, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para retificar a decisão embargada (fls. 99/102), nos termos acima expostos, alterando seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, bem como para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação"
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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