
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027432-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 291/296) que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal e julgou prejudicado o recurso adesivo do autor.
Alega a parte autora, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que os documentos são suficientes para comprovar o labor rural durante os períodos pleiteados. Transcreve jurisprudências a fim de corroborar com suas alegações. Junta documentos
Requer que as falhas apontadas sejam sanadas e ressalta a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
O v. acórdão esclareceu que:
Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, o autor apresentou CTPS com registros, como fiscal, como encarregado, turmeiro, encarregado de turma, encarregado de equipe, tratando-se de um gerente de fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra.
Observa-se que, na CTPS há registro de típico trabalhador rural na década de 80 e de 01.08.2005 a 15.12.2005, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, o requerente possui cadastro de uma empresa EMPREITEIRA SÃO JORGE S/C LTDA - ME (CNPJ 03.136.113/0001-07), com data de abertura em 28.04.1999 e baixa em 30.12.2016, afastando a alegada condição de rurícola.
Esclareça-se que o autor não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Neste sentido, verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
Acrescente-se que, embora a própria CTPS e o CNIS tenham o CBO 6225 que se refere a trabalhador rural, consta expressamente que o autor exerceu as funções, em diversos períodos e em momento próximo ao que completou o requisito etário, de fiscal, turmeiro, encarregado de equipe, coordenador, empreiteiro, encarregado de turma, o que condiz com a empresa aberta em nome do requerente EMPREITEIRA SÃO JORGE S/C LTDA - ME (CNPJ 03.136.113/0001-07), com data de abertura em 28.04.1999 e baixa em 30.12.2016, atividade esta que não foi refutada pelo presente embargos de declaração.
Cumpre salientar que o requerente foi candidato a vereador em Severínia, em 2012, sob o nº 14780, onde consta sua profissão como fiscal.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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