Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002328-59.2016.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO.
REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002328-59.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SEBASTIAO GERALDO SPADOTO
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A, MARCELO MARIN -
SP264984-N, ELENIR APARECIDA BARRIENTOS SILVEIRA PRADO - SP342178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002328-59.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: SEBASTIAO GERALDO SPADOTO
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A, MARCELO MARIN -
SP264984-N, ELENIR APARECIDA BARRIENTOS SILVEIRA PRADO - SP342178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta
Primeira Turma Recursal.
Alega existência de erro no julgado sustentando que para o cômputo da atividade rural no
âmbito da aposentadoria híbrida, tempo remoto deve ser entendido como aquele anterior aos
180 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002328-59.2016.4.03.6324
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: SEBASTIAO GERALDO SPADOTO
Advogados do(a) RECORRIDO: VALTER DIAS PRADO - SP236505-A, MARCELO MARIN -
SP264984-N, ELENIR APARECIDA BARRIENTOS SILVEIRA PRADO - SP342178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também
se prestam a correção de eventual erro material.
No caso em tela, verifico que o acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada,
adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente.
Observo que o presente caso se refere aos REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR (Tema
1007, STJ) e, em consulta aos sítios do STJ e STF tem-se que:
A Vice-presidência do STJ decidiu em 26/05/2020 pela admissão do RE interposto no RESP
1788404/PR como representativo da controvérsia;
Foi registrado no STF como RE/1289621 e em 28/09/2020 houve decisão determinando que
seja observado o que vier a ser decidido no tema 1104, STF;
Registro do REsp 1674221 no STF como RE 1281909 – originou o Tema 1104, STF (O Plenário
Virtual do STF, em 25/09/2020, assim decidiu: “Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a
inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional,
vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello”.
destaquei
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de aposentadoria por idade
híbrida em que se faz a contagem mesclada do período urbano e rural, sem o redutor de idade
típica da aposentadoria rural, em face do advento da Lei n. 11.718/2008, independentemente do
recolhimento das contribuições. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI
8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO.
LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES.
TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
(...)
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de
trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48
da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse
regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor
exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui
preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes
jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada
qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da
Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade
rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada
para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo,
portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu
(fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais
aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião
do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo
art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido”. Precedente: REsp
1407613, Min. Rel. Herman Benjamin, 14.10.2014. (grifo nosso)
Ainda sobre o tema, aposentadoria híbrida com reconhecimento de tempo remoto anterior a
1991, foi recentemente apreciado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no
julgamento do tema 1007, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada foi a
seguinte:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária a obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no
período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo” – relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
04/09/2019.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de
embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento,
nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as
partes possam discordar da decisão.
Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou
posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se
recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para
expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que
configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado
do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes,
dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao
entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J.
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil
Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado.
Dispensada a elaboração de ementa nos termos da lei.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO
REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São
Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza
Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
