Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001143-47.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA.
EMBARGOS DO INSS TOTALMENTE DISSOCIADOS. ARGUIÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001143-47.2020.4.03.6323
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NATALINA MODESTO DA MATTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001143-47.2020.4.03.6323
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NATALINA MODESTO DA MATTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que apreciou o recurso
interposto contra a r. sentença.
O embargante sustenta que houve omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão,
requerendo que os embargos sejam acolhidos para sanar as falhas apontadas, atribuindo-lhes
efeitos modificativos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001143-47.2020.4.03.6323
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NATALINA MODESTO DA MATTA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA REGINA TOSATO CAMPARIM - SP193939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não comporta conhecimento tendo em vista que as razões do mesmo estão
totalmente dissociadas do teor do v.acórdão prolatado.
O INSS se irresigna com suposto reconhecimento de período especial em razão do exercício da
atividade de vigilante. No entanto, o v.acórdão reconheceu períodos de percepção de benefício
por incapacidade como carência para fins de concessão de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO
CARÊNCIA. EMBARGOS DO INSS TOTALMENTE DISSOCIADOS. ARGUIÇÃO DE
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração conforme voto do Relator, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA