Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001414-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA AS
FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que, de ofício, julgou extinto o feito sem
julgamento do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora. Todavia, aduz a parte
autora que restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Na decisão embargada, restou assentado que, embora presente o início de prova material, a
prova testemunhal se mostrou insuficiente a corroborá-la, não restando comprovado o
cumprimento do requisito carência.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LORENA PERINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LORENA PERINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LORENA PERINI em face do acórdão de fls.
155337022, págs. 1/12, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, embora haja início de prova material, a prova
testemunhal se mostrou insuficiente a corroborá-la, não restando comprovado o cumprimento
do requisito carência, desse modo não restando demonstrado o cumprimento dos requisitos
legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido”.
Em suas razões (Id. 156914464), a embargante alega que há omissão no v. acórdão, haja vista
a indevida valoração de alguns dos documentos colacionados aos autos que comprovam
dezoito anos de labor rural, também aduzindo que há provas suficientes do exercício da
atividade rural pela parte autora pelo período de carência e no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LORENA PERINI
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que, de ofício, julgou extinto o feito
sem julgamento do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora. Todavia, aduz a
parte autora que restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício.
Esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos
pela autora e a prova testemunhal colhida em juízo e entendeu pela não comprovação dos
requisitos exigidos.
Na decisão ora embargada, restou assentado que: “embora haja início de prova material, a
prova testemunhal se mostrou insuficiente a corroborá-la, não restando comprovado o
cumprimento do requisito carência, desse modo não restando demonstrado o cumprimento dos
requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado”.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado,
vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis
se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos
de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito
discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA
AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que, de ofício, julgou extinto o feito
sem julgamento do mérito, julgando prejudicada a apelação da parte autora. Todavia, aduz a
parte autora que restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Na decisão embargada, restou assentado que, embora presente o início de prova material, a
prova testemunhal se mostrou insuficiente a corroborá-la, não restando comprovado o
cumprimento do requisito carência.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
