Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5191295-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE
DESNATURA AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que também negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
- Na decisão embargada, restou assentado que as provas colacionadas aos autos não se
mostraram suficientes à comprovação do cumprimento do requisito imediatidade.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191295-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FLORINDA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191295-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FLORINDA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão de fls.
155337018, págs. 1/10, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, as provas colacionadas aos autos se mostraram
insuficientes, uma vez que ausente comprovação nos autos de que a autora exercera atividade
rural no período imediatamente anterior ao implemento de idade necessária à aposentadoria ou
ao requerimento administrativo, portanto, não restando demonstrado o cumprimento do
requisito imediatidade.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido”.
Em suas razões (Id. 156363822), a embargante alega que há omissão/contradição no v.
acórdão, tendo em vista que há provas suficientes do exercício da atividade rural pela parte
autora pelo período de carência e que a prova testemunhal corroborou a prova documental
apresentada.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5191295-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FLORINDA MENDES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que também negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância que denegouo pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora. Todavia, aduz a parte
autora que restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do benefício.
Esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos
pela autora e a prova testemunhal colhida em juízo e entendeu pela não comprovação dos
requisitos exigidos.
Na decisão ora embargada, restou assentado que: “as provas colacionadas aos autos se
mostraram insuficientes, uma vez que ausente comprovação nos autos de que a autora
exercera atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento de idade necessária
à aposentadoria ou ao requerimento administrativo, portanto, não restando demonstrado o
cumprimento do requisito imediatidade”.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no "decisum" colegiado que
manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente
analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado,
vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis
se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos
de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito
discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE
DESNATURA AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que também negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância que indeferiu o pedido
de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
- Na decisão embargada, restou assentado que as provas colacionadas aos autos não se
mostraram suficientes à comprovação do cumprimento do requisito imediatidade.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
