Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5227900-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA AS
FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que também negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou improcedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
- Na decisão embargada, restou assentado que das provas colhidas -especialmente a
testemunhal, aduzindo que o autor exercera tanto atividades de natureza rural quanto urbana
durante sua vida -não foidemonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227900-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOEL DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5227900-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOEL DA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOEL DA ROSA em face do acórdão de fls.
154160091, págs. 1/10, assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Conforme exposto na decisão monocrática, embora presente início de prova material, a prova
testemunhal colhida não corrobora a assertiva de que o autor tenha exercido atividades
predominantemente rurais, ao contrário, a testemunha citada na r. decisão afirmou
expressamente que ambos sempre trabalharam tanto em atividades de natureza rural como
urbana, esta como servente de pedreiro, portanto, não restando demonstrado o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
- A parte autora não trouxe subsídios suficientes para demonstrar que a decisão padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal, sendo que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo interno da parte autora improvido”.
Em suas razões (Id. 154759155), a embargante alega que há erro material/contradição no v.
acórdão, tendo em vista que há provas suficientes do exercício da atividade rural pela parte
autora pelo período de carência, também comprovado o cumprimento do requisito imediatidade
e que a prova testemunhal corroborou a prova documental apresentada.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
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Advogado do(a) APELANTE: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que também negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
Todavia, aduz a parte autora que restaram comprovados os requisitos exigidos à concessão do
benefício.
Esta E. Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos
pelo autor e a prova testemunhal colhida em juízo e entendeu pela não comprovação dos
requisitos exigidos.
Na decisão ora embargada, restou assentado que: “embora presente início de prova material, a
prova testemunhal colhida não corrobora a assertiva de que o autor tenha exercido atividades
predominantemente rurais, ao contrário, a testemunha citada na r. decisão afirmou
expressamente que ambos sempre trabalharam tanto em atividades de natureza rural como
urbana, esta como servente de pedreiro, portanto, não restando demonstrado o cumprimento
dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado”.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no "decisum" colegiado que
manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente
analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades
da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a
embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros
materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado,
vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em
Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no
entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada
argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis
se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos
de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito
discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo
vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:09/04/2015).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ALEGAÇÕES QUE VISAM ATACAR O MÉRITO. EFEITO INFRINGENTE QUE DESNATURA
AS FINALIDADES DA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o v. acórdão nega provimento ao agravo interno interposto pela parte autora
em face de decisão monocrática proferida por este relator que também negou provimento à
apelação da parte autora, mantendo-se a sentença de primeira instância que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
- Na decisão embargada, restou assentado que das provas colhidas -especialmente a
testemunhal, aduzindo que o autor exercera tanto atividades de natureza rural quanto urbana
durante sua vida -não foidemonstrado o cumprimento dos requisitos legais necessários à
concessão do benefício pleiteado.
- Não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição no "decisum" colegiado,
porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão
embargada.
- Alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida,
conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
