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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. TRF3. 5033154-45.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. I. Embargos de declaração opostos com fundamento de haver omissão no Acórdão quando à tempestividade do apelo autárquico. II. De fato, a ausência de comparecimento à audiência pelo INSS, quando devidamente intimado para tal, implica em automática intimação da sentença, mesmo nos casos em que proferida antes da vigência do novo CPC. III. Contudo, no caso dos autos, após a prolação da sentença houve nova intimação do INSS, fato que, conjugado com a sistemática de contagem de prazo do CPC, redunda na tempestividade do apelo autárquico. IV. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, restando inalterado o resultado do julgamento.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5033154-45.2018.4.03.9999

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO.
I. Embargos de declaração opostos com fundamento de haver omissão no Acórdão quando à
tempestividade do apelo autárquico.
II. De fato, a ausência de comparecimento à audiência pelo INSS, quando devidamente intimado
para tal, implica em automática intimação da sentença, mesmo nos casos em que proferida antes
da vigência do novo CPC.
III. Contudo, no caso dos autos, após a prolação da sentença houve nova intimação do INSS, fato
que, conjugado com a sistemática de contagem de prazo do CPC, redunda na tempestividade do
apelo autárquico.
IV. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, restando inalterado o resultado do
julgamento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033154-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADELINA ALVES

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033154-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela
parte autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, extinguiu
o processo sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.
Alega a embargante que o acórdão incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou em
relação à intempestividade do apelo autárquico, arguida em contrarrazões.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O embargado foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033154-45.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADELINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela
autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, extinguiu o
processo sem resolução do mérito, prejudicada a apelação.
A respeito da alega intempestividade do apelo autárquico, arguida em contrarrazões, cabem os
esclarecimentos que seguem.
A Nona Turma, em reiterados julgados, tem se manifestado no sentido de que a ausência de
comparecimento do procurador do INSS à audiência de instrução e julgamento implica,
necessariamente, na aplicação imediata do disposto no art. 1.003 do CPC.
Segue o dispositivo:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar- se- ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.

A jurisprudência do STJ é reiterada no sentido de que a ausência de comparecimento à audiência
pelo INSS, quando devidamente intimado para tal, implica em automática intimação da sentença,
mesmo nos casos em que proferida antes da vigência do novo CPC.
A Terceira Seção deste Tribunal também se manifestou no mesmo sentido, conforme julgamento
proferido em 17/09/2019 na AR 5008742-11.2017.4.03.0000, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto.
A intimação do INSS para comparecimento na audiência de instrução e julgamento foi efetuada
nos termos do art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, o que resguarda a prerrogativa de intimação
pessoal.
No caso dos autos, contudo, o que se observa é que após a prolação da sentençahouve a
expedição de nova carta de intimação à autarquia (vide id 4881788, p. 1), sendo este, portanto, o
marco a ser considerado.
De seu turno, consulta ao sistema de informações processuais revela que a certidão em comento
foi juntada aos autos em 09.02.2018 e o apelo do INSS foi interposto em 26.03.2018, dentro,
portanto, do prazo legal, considerando a sistemática do novo CPC (dias úteis).
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada,
restando inalterado o resultado do julgamento.
É como voto.













DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmos. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia dirijo da e. Relatora.
Tal como bem consignado no r. voto, é assente no entendimento da Nona Turma desta e. Corte
que a ausência de comparecimento do procurador do INSS à audiência de instrução e julgamento
implica, necessariamente, na aplicação imediata do disposto no art. 1.003 do CPC; contudo,
entendo que nova intimação do ato, inexistindo qualquer nulidade anterior reconhecida pelo juízo,
não reabre o prazo de impugnação da sentença.
Destarte, acolho o os embargos de declaração para não conhecer da apelação autárquica por
intempestividade.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO.
I. Embargos de declaração opostos com fundamento de haver omissão no Acórdão quando à
tempestividade do apelo autárquico.
II. De fato, a ausência de comparecimento à audiência pelo INSS, quando devidamente intimado
para tal, implica em automática intimação da sentença, mesmo nos casos em que proferida antes
da vigência do novo CPC.
III. Contudo, no caso dos autos, após a prolação da sentença houve nova intimação do INSS, fato
que, conjugado com a sistemática de contagem de prazo do CPC, redunda na tempestividade do
apelo autárquico.
IV. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, restando inalterado o resultado do
julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e, por maioria, decidiu sanar a omissão
apontada, restando inalterado o resultado do julgamento, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada, na conclusão, pela Desembargadora Federal Daldice Santana, vencido o
Desembargador Federal Gilberto Jordan, que não conhecia da apelação autárquica por
intempestividade
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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