Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002191-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
- Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do
v.acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos seus embargos de declaração.
- Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas
apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento aos embargos de
declaração da parte autora.
- O pedido da autora era de concessão do benefício de restabelecimento de aposentadoria por
idade rural com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento
da inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora
decaído de parte substancial do pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), portanto a fixação
da sucumbência em 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00,
nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
remunera a contento o trabalho dos respectivos patronos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Deve ser mantida a decisão embargada.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece
ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do
v.acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos seus embargos de declaração.
Alega a embargante, em síntese, que a decisão contém omissão, contradição e obscuridade, uma
vez que a quantia declarada inexigível corresponde ao valor de R$64.441,00, devendo esta ser a
base de cálculo para fixação da verba honorária. Requer seja reconhecida a existência de erro
material ao ser fixada a sucumbência no valor de R$1.000,00 e elevados os honorários ao
patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas
apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento aos embargos de
declaração da parte autora.
Considerando que o pedido da autora era de restabelecimento de aposentadoria por idade rural
com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento da
inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído
de parte substancial do pedido.
O valor da causa foi fixado em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), portanto a fixação da
sucumbência em 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos
termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, remunera
a contento o trabalho dos respectivos patronos.
Deste modo, deve ser mantida a decisão embargada.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
- Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do
v.acórdão que, por unanimidade, deu provimento aos seus embargos de declaração.
- Não merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, por inocorrência das falhas
apontadas.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por dar provimento aos embargos de
declaração da parte autora.
- O pedido da autora era de concessão do benefício de restabelecimento de aposentadoria por
idade rural com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento
da inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora
decaído de parte substancial do pedido.
- O valor da causa foi fixado em R$724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), portanto a fixação
da sucumbência em 50% do valor das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00,
nos termos do art. 86, do Novo CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
remunera a contento o trabalho dos respectivos patronos.
- Deve ser mantida a decisão embargada.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a
sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece
ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
