Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002191-54.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do v.acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada
- Merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, visto que ocorreu a omissão apontada.
- O pedido da autora era de concessão do benefício de restabelecimento de aposentadoria por
idade rural com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento
da inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora
decaído de parte substancial do pedido.
- Acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão/contradição apontada. O
dispositivo da decisão embargada fica assim redigido: " Logo, dou parcial provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido. Vencidas
as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida
em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015. Casso a tutela de urgência.”
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do
v.acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, cassando a tutela
antecipada.
Alega a recorrente, em síntese, que a decisão contém omissão, uma vez que deixou de
especificar de forma clara e sucinta quanto ao ônus de sucumbência suportado pela autarquia,
uma vez que o seu apelo foi apenas parcialmente provido. Requer sejam fixados os honorários
sucumbenciais em seu favor, na forma do art.85 do CPC.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5002191-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA GARCIA DE QUEIROZ
Advogado do(a) APELADO: JANAINA CORREA BARRADA - MS14978
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, visto que ocorreu a omissão apontada.
Considerando que o pedido da autora era de restabelecimento de aposentadoria por idade rural
com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento da
inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora decaído
de parte substancial do pedido.
Assim, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão/contradição apontada.
O dispositivo da decisão embargada fica assim redigido:
"Logo, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido. Vencidas as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor
das despesas e da verba honorária definida em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC.
Considerando que a requerente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Casso a tutela de urgência.”
Por essas razões, dou provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
C/C INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
- Embargos de declaração interpostos por Aurea Garcia de Queiroz, em face do v.acórdão que,
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, cassando a tutela antecipada
- Merece acolhida o recurso interposto pela parte autora, visto que ocorreu a omissão apontada.
- O pedido da autora era de concessão do benefício de restabelecimento de aposentadoria por
idade rural com declaratória de inexigibilidade de dívida, e, ao final, só houve o reconhecimento
da inexigibilidade do débito. Houve, portanto, sucumbência recíproca, tendo a parte autora
decaído de parte substancial do pedido.
- Acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão/contradição apontada. O
dispositivo da decisão embargada fica assim redigido: " Logo, dou parcial provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido. Vencidas
as partes, cada uma deverá arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária definida
em R$ 1000,00, nos termos do art. 86, do Novo CPC. Considerando que a requerente é
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015. Casso a tutela de urgência.”
- Embargos de declaração providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
