
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042862-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 96/99) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, para reformar a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material julgando extinto o processo.
Alega a parte autora, em síntese, que o julgado padece de falhas, uma vez que a os documentos são suficientes para comprovar o labor rural durante os períodos pleiteados. Aduz, ainda, não ser caso de coisa julgada, eis que as provas desta demanda são novas. Requer que as falhas apontadas sejam sanadas, requerendo o efeito suspensivo do prazo para recurso.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por reconhecer a existência de coisa julgada material e anulo a sentença, julgando extinto o processo, sem exame de mérito.
O v. acórdão esclareceu que:
Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta sob o nº 0030893-42.2011.4.03.999, ajuizada em 27.07.2011, na qual a autora (nascimento em 11.08.1954), completou 55 anos de idade em 11.08.2009, com pedido de aposentadoria por idade rural já transitada em julgado, com os seguintes termos:
"(...) No caso em questão, a parte autora apresentou documentos acostados nas fls. 11/13, os quais constituem início de prova material.
Por outro lado, a prova testemunhal colhida nos autos mostra-se frágil, não servindo à comprovação, assim, do efetivo labor durante o lapso temporal exigido nos termos da legislação previdenciária, conforme se verifica nos depoimentos das fls. 39/48.
Ressalte-se que as testemunhas não souberam trazer informações precisas acerca do alegado labor rural da requerente, especialmente, após esta ter trabalhado com registro em CTPS (nascimento em 11.08.1954) na fazenda "Esperança", de 1992 a 1997 (fl. 13), além de não esclarecerem por quanto tempo a autora teria trabalhado na fazenda "Bonanza" e nem as atividades que teria exercido nas referidas fazendas. Por sua vez, nenhuma das testemunhas trabalhou com a parte autora.
Deste modo, nota-se que não há a comprovação efetiva do período de carência, pois a prova oral não confirma objetivamente a vinculação da parte autora ao tempo necessário de atividade rural exigido em Lei. Conclui-se não haver congruência entre a prova documental apresentada como início de prova material e a prova testemunhal colhida, não restando demonstrado que a parte autora laborou no meio rural pelo período de carência necessário, como afirmado na inicial.
Assim, não estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, em face da fragilidade existente na prova testemunhal a corroborar a prova material, deve a demanda ser julgada improcedente.
Indevido, portanto, o benefício pleiteado.
Do exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, determinando que seja cassada a antecipação de tutela caso anteriormente deferida, cancelando-se o benefício concedido. Descabe a condenação em custas e honorários, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem."
(...)
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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