Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000536-81.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da
Autarquia
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que são inexigíveis os valores recebidos
de boa-fé.
- A Autarquia Previdenciária pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
- Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao
requerente a título de aposentadoria por idade/rural, cujos valores destinam-se à própria
sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo
sua repetição.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de
demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o
equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
- Ainda, que o pagamento indevido tenha decorrido de erro de fato da administração (e não de
erro na interpretação legal), não restou demonstrada a má-fé objetiva na conduta da parte parte
autora.
- Embora a revisão do ato concessório tenha decorrido, em razão de um complexo processo de
revisão, que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de
Aparecida do Taboado, nos anos de 2004/2006, culminando em processo administrativo
disciplinar em relação ao servidor responsável, com aplicação de pena de demissão, não há
qualquer indício de envolvimento da parte autora em eventual fraude, perpetrada no âmbito
administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS15767
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS1576700A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos
de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao apelo da Autarquia.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa, contraditória e obscura quanto à
necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, ainda que recebidos de boa-fé.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5000536-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DUTRA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA RAFAELA DA SILVA LIMA - MS1576700A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o
recurso interposto pelo INSS, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da
Autarquia.
Neste caso, a decisão é clara ao expor os motivos para considerar que são inexigíveis os valores
recebidos de boa-fé.
Conforme restou decidido, a Autarquia Previdenciária pode, com base em seu poder de
autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo
segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de
benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o
reveste de nítido caráter alimentar.
Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao
requerente a título de aposentadoria por idade/rural, cujos valores destinam-se à própria
sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo
sua repetição.
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de
demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o
equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
Ainda, que o pagamento indevido tenha decorrido de erro de fato da administração (e não de erro
na interpretação legal), não restou demonstrada a má-fé objetiva na conduta da parte parte
autora.
Cumpre salientar, ainda, que embora a revisão do ato concessório tenha decorrido, em razão de
um complexo processo de revisão, que envolveu uma série de benefícios concedidos
irregularmente pela agência de Aparecida do Taboado, nos anos de 2004/2006, culminando em
processo administrativo disciplinar em relação ao servidor responsável, com aplicação de pena de
demissão, não há qualquer indício de envolvimento da parte autora em eventual fraude,
perpetrada no âmbito administrativo.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
DEVOLUÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado
motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo da
Autarquia
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que são inexigíveis os valores recebidos
de boa-fé.
- A Autarquia Previdenciária pode, com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever
os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou
beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício
previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de
nítido caráter alimentar.
- Acerca da cobrança efetuada pelo INSS, há que se ressaltar que os valores foram pagos ao
requerente a título de aposentadoria por idade/rural, cujos valores destinam-se à própria
sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo
sua repetição.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS,
conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos
autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, a ausência de
demonstração de indícios de fraude ou má-fé da segurada para a obtenção do benefício.
- Houve, apenas, regular requerimento de benefício, não podendo ser imputado à autora o
equívoco da Autarquia, que lhe concedeu o benefício, sem observar o preenchimento dos
requisitos para sua concessão.
- Ainda, que o pagamento indevido tenha decorrido de erro de fato da administração (e não de
erro na interpretação legal), não restou demonstrada a má-fé objetiva na conduta da parte parte
autora.
- Embora a revisão do ato concessório tenha decorrido, em razão de um complexo processo de
revisão, que envolveu uma série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de
Aparecida do Taboado, nos anos de 2004/2006, culminando em processo administrativo
disciplinar em relação ao servidor responsável, com aplicação de pena de demissão, não há
qualquer indício de envolvimento da parte autora em eventual fraude, perpetrada no âmbito
administrativo.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
