
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Entendo que assiste razão ao embargante.
III - Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão a seguinte redação, in verbis:
"Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora por mais de 15 anos até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (13/08/2016, fl. 130v), ante a ausência de requerimento administrativo. "
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029502-47.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 213/216v que, deu parcial provimento à apelação do INSS, para estipular a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão contém erro material, tendo em vista que lhe concedeu a aposentaria por idade rural com DIB a contar da citação (13/08/2016), sendo que a data da citação do INSS teria ocorrido em13/08/2013, conforme consignado à fl. 130v.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do NCPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entendo que assiste razão ao embargante.
De fato, verifico pela análise dos autos incorreção no parágrafo abaixo indicado:
"Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora por mais de 15 anos até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (13/08/2016), ante a ausência de requerimento administrativo. "
Portanto, corrijo o erro material apontado, determinando que passe a constar do Voto e do acórdão a seguinte redação, in verbis:
"Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal, restou configurado o labor rural exercido pela parte autora por mais de 15 anos até a data do implemento do requisito etário, fazendo, assim, jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (13/08/2016, fl. 130v), ante a ausência de requerimento administrativo. "
Com tais considerações, acolho os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o erro material apontado, concedendo-lhe a aposentadoria por idade rural, a contar da citação (13/08/2013), nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargador Federal
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