
| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 06/11/2017 18:20:22 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001676-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 162/163, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente interpostos.
Alega a parte autora, em síntese, e mais uma vez, acerca da ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não foi analisado o pedido sobre o eventual cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar o pedido sobre o eventual cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Passo, assim, ao exame do pleito em questão.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
Trago à colação a redação mencionada, in litteris:
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2006, haja vista haver nascido em 25/09/1946, segundo atesta sua documentação (fls. 15). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 150 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos nas fls. 18/28, e após produzida a prova oral necessária (fls.105/111), verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente para a obtenção do beneficio pleiteado.
Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Ainda de acordo com a jurisprudência, necessária demonstração razoável de início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis aos postulantes rurícolas os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
Vale destacar, por fim, que início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Na exordial, a parte autora solicitou o reconhecimento de alegados períodos de labor rural, supostamente ocorridos por mais de quarenta anos, sustentando que trabalhou inicialmente nas lides campesinas em companhia de seus genitores e, posteriormente, na companhia de seu marido, no interregno de 1971 a 1996.
Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o início de prova material exigido pela jurisprudência, foram apresentados no processado alguns documentos, todos relativos à condição de seu cônjuge, qualificado como "lavrador". Não foi apresentado nenhum documento apto a apontar que, antes do enlace matrimonial da parte autora, ocorrido em 1968, a autora ou seus genitores tenham exercido qualquer atividade rural.
Desse modo, imperioso constatar a inexistência de início razoável de prova material para os períodos vindicados anteriores ao casamento, pois os documentos apresentados não podem ser objeto de retroação para lhe beneficiar, porquanto incabível a extensão da qualidade rurícola de seu marido para ocasiões nas quais a parte autora sequer era casada com ele.
Feito esse diagnóstico, aponto que, com relação ao período compreendido após seu casamento (1971), até o ano de 1996, vindicados na exordial, melhor sorte não lhe assiste.
A prova oral produzida nos autos deve confirmar o alegado na peça inaugural em razão do início de prova material apresentado, mas não pode substituí-la, devendo apoiar a pretensão buscada de forma inequívoca, harmônica e consistente, robustecendo assim o conjunto probatório, a fim de que se possa aferir, minimamente, se o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu e, em caso positivo, por quanto tempo isso perdurou. O confronto das provas apresentadas pelas partes com aquelas colhidas nos depoimentos prestados em sede de contraditório é que poderá dar a devida solução à questão posta em análise. No entanto, a prova oral não confirmou suas alegações.
Nesse ponto, e do que se depreende do teor dos depoimentos testemunhais prestados (fls. 106/111), observa-se que a autora somente exerceu atividades rurais antes de seu casamento (quando inexiste início de prova material, o que torna impossível o reconhecimento) e que, pouco depois do matrimônio, mudou-se para a cidade, onde trabalhou como "doméstica", atividade tipicamente urbana. Aliás, importante consignar que o exercício de tal atividade já constava de sua certidão de casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu em 1968.
Dessa forma, não restando comprovado o exercício de eventuais trabalhos campesinos prestados pela parte autora, a serem somados aos parcos períodos de recolhimentos previdenciários havidos após 2013 (fls. 43), constata-se, também no que refere à possibilidade de aposentação híbrida, a não implementação dos requisitos exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.
Portanto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, dar efeito infringente ao julgado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 06/11/2017 18:20:18 |
