Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004449-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação de início de prova material consubstanciado
em documentação que se acha a qualificação como lavrador.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GUILHERMINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GUILHERMINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que negou
provimento à apelação por ele interposta, S, em ação voltada a concessão de aposentadoria
por idade.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, ante a ausência de
apreciação do início de prova material apresentado, consubstanciado no extrato do CNIS,
indicando expressivo lapso de contribuição na qualidade de segurado especial.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004449-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: GUILHERMINO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento para apreciação do ponto em que
ocorreu omissão, no que tange à apreciação ao início de prova material consubstanciado no
extrato do CNIS, indicando expressivo lapso de contribuição na qualidade de segurado
especial.
Assim, o voto passa a constar com os seguintes parágrafos:
A título de início de prova material, foi colacionado o extrato do CNIS, indicando exercício de
atividades rurícolas nos períodos e novembro de 1997 a março de 2000, bem como anotação
de que o autor verteu contribuições na qualidade de segurado especial, desde o ano de 2006
até os dias atuais.
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípios de prova documental do labor rural.
Os depoimentos testemunhais foram firmes e convincentes no sentido do exercício de
atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no plantio de mandioca, milho, batata e
abóbora, nas terras situadas na aldeia indígena, dentro do período de carência necessário à
concessão da benesse.
Os vínculos de atividades urbanas anteriores ao ano de 2000 não obstam a concessão da
benesse, pois exercidos anteriormente ao período de carência. Ademais, o exercício de
atividades urbanas, em alguns períodos da vida laboral, não descaracteriza a qualidade de
trabalhador rural, como se colhe da ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO
QUE SE ESTENDE À ESPOSA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Ante o início razoável de
prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo,
resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao
exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante
os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à
esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de
início de prova documental, complementado por testemunhas. III - O fato de o marido da autora
ter mantido vínculos empregatícios urbanos em curtos períodos, conforme consta em seu CNIS,
não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural, pois em regiões limítrofes entre a
cidade e o campo é corriqueiro que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem
formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal . Ademais,
tais contribuições foram recolhidas sobre o valor de um salário mínimo, mesmo valor que
receberia na hipótese de concessão de aposentadoria rural por idade. IV - Os honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da
eleitorakSúmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. V -
Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício. VI - Apelação da autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº
0022322-09.2016.4.03.9999/SP - 2016.03.99.022322-4/SP, Décima Turma, Rel.
Desembargador Sérgio Nascimento, j. 25.10.2016), grifos nossos
De acordo com o art. 49, II, da Lei nº 8.213/91, e com o entendimento esposado pela
jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do
requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999,
Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível
nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3
13/6/2016.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º
e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça..
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo
formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Por fim, consigno que a antecipação de tutela foi concedida pelo juízo a quo em observância
aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o caráter alimentar do benefício.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.”
Há que se acolhero recurso integrativo intentado e lhe atribuir excepcional efeito infringente, na
forma delineada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação de início de prova material
consubstanciado em documentação que se acha a qualificação como lavrador.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
