Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208898-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação da verba honorária, a ser fixada em fase de
liquidação, observada a gratuidade judiciária.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208898-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA PAULINA RIBEIRO ZANIN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTIANE MOREIRA SILVA - SP205286-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208898-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA PAULINA RIBEIRO ZANIN
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTIANE MOREIRA SILVA - SP205286-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que extinguiu o
feito sem julgamento do mérito, prejudicada a apelação por ele interposta, em ação voltada à
concessão de aposentadoria por idade.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão no que tange à ausência defixação da verba
honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208898-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURA PAULINA RIBEIRO ZANIN
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTIANE MOREIRA SILVA - SP205286-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração opostos merecem acolhimento para apreciação do ponto em que
ocorreu omissão, no que tange à fiação da veba honorária.
Assim, no que tange aos honorários advocatícios o voto passa a constar com o seguinte
parágrafo:
A verba honorária deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação,com a ressalva de se cuidar de gratuidade judiciária.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Há que se acolhero recurso integrativo intentado e lhe atribuir excepcional efeito infringente, nos
termos da fundamentação.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
OMISSÃO A SER SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no que tange à apreciação da verba honorária, a ser fixada em fase
de liquidação, observada a gratuidade judiciária.
- Efeitos infringentes atribuídos aos embargos para sanar a omissão.
- Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
