
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037543-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls.203/205 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Aduz o embargante, em apertada síntese, que o v. acórdão é omisso, pois, ao reformar a r. sentença, deixou de condenar a parte contrária nas verbas sucumbenciais.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, integrando-se o v. acórdão.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, assiste razão ao embargante quanto à omissão no tocante à fixação das verbas sucumbenciais.
Com efeito, em virtude do acolhimento parcial do pedido, deve ser integrado o acordão para que passe a contar, no penúltimo parágrafo da decisão guerreada, os seguintes termos:
"(...)
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
(...)"
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos ora fundamentados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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