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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO...

Data da publicação: 24/10/2020, 07:00:54

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). - Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. - O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum. - Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. - Embargos de declaração providos em parte. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008543-28.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0008543-28.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO
INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a
fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior,
como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017).
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2012, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
- Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser
observado o entendimento firmado.
- Embargos de declaração providos em parte.

dearaujo

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0008543-28.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANOEL GOMES DE MELO

Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0008543-28.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANOEL GOMES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 103845181 -
Pág. 34/47, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a revisão do

benefício de aposentadoria por idade do autor, desde a DER, e a aplicação do Manual de
Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (ID 103845181 - Pág. 50/56), o embargante alega que há omissão e obscuridade
no acórdão quanto ao termo inicial do benefício, sustentando que este deveria ter sido fixado
somente a partir da data de trânsito em julgado da ação trabalhista, uma vez que o direito ao
benefício não teria sido comprovado em âmbito administrativo. Alega ainda que houve prescrição
quinquenal, e que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei
9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da
inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários
inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
É o relatório.

dearaujo










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0008543-28.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MANOEL GOMES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI - SP108143
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

DO TERMO INICIAL
No caso dos autos, inexistem no acórdão embargado as omissões apontadas pelo embargante
em seu recurso.
Constou expressamente do voto a fixação do termo inicial do benefício na data do pedido na

esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais:
"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por
tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício
somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido."
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2012, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.


DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser
observado o entendimento firmado.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que seja
observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.

dearaujo










E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO
INICIAL. DER. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Não há omissão quanto ao termo inicial do benefício, pois constou expressamente do voto a
fixação deste na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
- Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior,
como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017).
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/09/2012, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma
vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
- Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser
observado o entendimento firmado.
- Embargos de declaração providos em parte.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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