Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5002916-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. ASSENTADO EM PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. EXERCÍCIO DO
LABOR CAMPESINO ATÉ OS DIAS ATUAIS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIO.
- A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 14 de dezembro de 2017 e
deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
- Copiosa prova material indica o exercício do labor campesino por longa data, inclusive, como
assentada em projeto de reforma agrária promovido pelo INCRA.
- Os depoimentos colhidos nos autos corroboraram a prova documental apresentada, cabendo
ressaltar que os depoentes afirmaram terem vivenciado que até os dias atuais a parte autora
trabalha como rurícola, na condição de assentada em projeto de reforma agrária instituído pelo
INCRA.
- O exercício de labor urbano pelo esposo em data remota não constitui óbice ao reconhecimento
do trabalho rural da autora, notadamente porque o INSS instituiu-lhe aposentadoria por idade –
trabalhador rural – ao reconhecer administrativamente o seu retorno ao labor campesino.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002916-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002916-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, o qual negou provimento à sua apelação, mantendo a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria por idade – trabalhadora rural.
Em razões recursais, o embargante argui a existência de omissão no acórdão impugnado. Aduz
que a parte autora não logrou comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento dos requisitos, contrariando a jurisprudência dos tribunais superiores.
Requer, ademais, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. Suscita o
prequestionamento legal (id 116842144 – p. 1/9).
Contrarrazões do embargado (id 120449444 – p. 1/3).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002916-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 14 de dezembro de 2017 e
deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
Como início de prova material, trouxe aos autos os documentos que destaco:
- Certidão de Casamento, na qual consta ter sido o consorte qualificado como lavrador, por
ocasião da celebração do matrimônio, em 26 de maio de 1979 (id 90543162 – p. 8);
- Cartão de Identificação do esposo junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anaurilândia
– MS, constando a data da admissão em 23 de janeiro de 1982 (id 90543162 – p. 12);
- Contrato de Concessão de Crédito de Instalação, firmado entre o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA e a parte autora e seu esposo, ocasião em que foram
qualificados como assentados de lote rural situado no Projeto de Assentamento Esperança, no
município de Anaurilândia – MS, em 30/11/2009 (id 90543162 – p. 13);
- Contrato de Concessão de Uso, sob condição resolutiva, firmado entre o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA e seu esposo, referente ao lote rural situado no Projeto
de Assentamento Nova Esperança, em Anaurilândia – MS, em 29 de março de 2010 (id
90543162 – p. 14/15);
- Notas Fiscais de Entrada de Produtos Agrícolas, tendo o marido o vendedor das mercadorias,
emitidas entre 2010 e 2016 (id 90543162 – p. 20/23, 90543163 – p. 1/2).
Em audiência realizada em 06 de fevereiro de 2019, foram inquiridas as testemunhas Edon
Carlos Gonçalves e Paulo Rubens Medeiros, que afirmaram conhecê-la há mais de trinta anos e
terem vivenciado que, desde então, ela sempre se dedicou exclusivamente ao labor campesino,
em regime de subsistência, inicialmente com os seus genitores e, na sequência, em lote agrícola
conferida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, situado em
Anaurilândia – MS. Esclareceram, ademais, que até os dias atuais a parte autora continua a
exercer o labor campesino, detalhando as culturas desenvolvidas e o local do assentamento rural.
Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se ao exercício de
labor urbano pelo esposo. Por se tratarem de período remotos, exercidos até 1991, não
constituem óbice ao deferimento da aposentadoria rural pleiteada pela parte autora.
Na sequência, o esposo retornou a exercer o labor rural, tanto que o INSS deferiu-lhe a
aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/1800512810), a contar de 13 de julho de
2017, conforme demonstra o extrato DATAPREV (id 90543163 – p. 117).
Portanto, tento em vista o cumprimento dos requisitos necessários para a obtenção do benefício,
de rigor a procedência do pedido.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHAS. ASSENTADO EM PROJETO DE REFORMA AGRÁRIA. EXERCÍCIO DO
LABOR CAMPESINO ATÉ OS DIAS ATUAIS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIO.
- A autora completou o requisito de idade mínima de 55 anos em 14 de dezembro de 2017 e
deveria demonstrar o efetivo exercício da atividade rural por, no mínimo, 180 meses.
- Copiosa prova material indica o exercício do labor campesino por longa data, inclusive, como
assentada em projeto de reforma agrária promovido pelo INCRA.
- Os depoimentos colhidos nos autos corroboraram a prova documental apresentada, cabendo
ressaltar que os depoentes afirmaram terem vivenciado que até os dias atuais a parte autora
trabalha como rurícola, na condição de assentada em projeto de reforma agrária instituído pelo
INCRA.
- O exercício de labor urbano pelo esposo em data remota não constitui óbice ao reconhecimento
do trabalho rural da autora, notadamente porque o INSS instituiu-lhe aposentadoria por idade –
trabalhador rural – ao reconhecer administrativamente o seu retorno ao labor campesino.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
