Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2311239 / SP
0020344-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. COCNESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE NÃO
ESTABELECEU MONTANTE EM RAZÃO DE ILIQUIDEZ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART.85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO
DA VERBA EM 12% DO VALOR DA CODNENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. EMBARGOS
PROVIDOS.
1.Quanto aos honorários advocatícios, a sentença veio expressa nos seguintes termos:"Em
razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo
percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, por se
trata de sentença ilíquida (art.85, §3º, e §4º, II, do novo Código de Processo Civil). Os
honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111
do STJ)".
2.Diante dos parâmetros legais que regem a matéria, esta C. Turma estabelece comumente o
montante de 10% do valor da condenação até a data da sentença nas ações dessa espécie.
3.No caso dos autos, considerando o trabalho executado pela causídica em grau recursal e o
disposto a norma legal do art.85, §11, do Código de Processo Civil cuja dicção é no sentido de
majorar a verba honorária em grau de recurso, fixo os honorários advocatícios em 12% do valor
da condenação até a data da sentença.
4.Embargos de declaração providos, para sanar a omissão e fixar os honorários advocatícios
nos moldes expressos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
