Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:33

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM RECIBOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO EM CTPS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.Não há na decisão colegiada recorrida qualquer omissão a respeito da matéria. 2. O voto julgado à unanimidade pela C. Turma bem explicitou a matéria que veio devidamente fundamentada no sentido do acolhimento da prova material trazida, diante da força probante da sentença reclamatória trabalhista que culminou com a anotação do período reconhecido na Carteira de Trabalho do autor. 3.Ademais, há nos autos recibos de pagamentos de salários efetuados pelo empregador a reforçar a existência do vínculo trabalhista impugnado pelo embargante. 4.Não estão presentes os requisitos do recurso, diante da fundamentação lançada no voto que acolheu o pedido veiculado pelo autor. 5. Improvimento dos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5755197-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 12/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5755197-95.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CONCESSÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA EM FACE DO
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA EM
RECLAMATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM RECIBOS FORNECIDOS
PELO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO EM CTPS. OMISSÃO NÃO
OCORRENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há na decisão colegiada recorrida qualquer omissão a respeito da matéria.
2. O voto julgado à unanimidade pela C. Turma bem explicitou a matéria que veio devidamente
fundamentada no sentido do acolhimento da prova material trazida, diante da força probante da
sentença reclamatória trabalhista que culminou com a anotação do período reconhecido na
Carteira de Trabalho do autor.
3.Ademais, há nos autos recibos de pagamentos de salários efetuados pelo empregador a
reforçar a existência do vínculo trabalhista impugnado pelo embargante.
4.Não estão presentes os requisitos do recurso, diante da fundamentação lançada no voto que
acolheu o pedido veiculado pelo autor.
5. Improvimento dos embargos de declaração.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755197-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE CARLOS MIRAO

Advogado do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




oPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755197-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE CARLOS MIRAO
Advogado do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em face do v. Acórdão julgado por esta C. Turma, proferido em sede de agravo interno
interposto pelo embargante que concedeu ao autor JOSÉ CARLOS MIRAO aposentadoria por
idade.
Sustenta a embargante que a decisão recorrida não prospera, porquanto o reconhecimento de
tempo de serviço pelo autor foi baseado em sentença trabalhista, da qual o instituto não
participou e não integrou a lide.
Ademais, não há início de prova material contemporânea ao período reconhecido, bem como
que a sentença trabalhista foi julgada à revelia do reclamado.
Requer seja dado ao recurso efeito infringente para o fim do provimento dos presentes
embargos e prequestiona a matéria, juntando decisões jurisprudenciais favoráveis à tese

defendida no recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755197-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSE CARLOS MIRAO
Advogado do(a) APELANTE: DEVAIR AMADOR FERNANDES - SP225227-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os embargos não merecem provimento.
A decisão recorrida sobreveio nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS MIRÃO, em sede de ação proposta contra
o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é o reconhecimento e averbação de
tempo de serviço urbano e a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora
alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao
benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré e réplica da parte autora.
Por sentença datada de 09/10/2018, o MMº Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido,
A sentença sobreveio ao fundamento de que a Sentença reclamatória trabalhista que tramitou
perante a Vara do Trabalho de José Bonifácio, sob nº 001122310.2016.5.15.0110, foi julgada
procedente apenas em face da revelia do INSS, SENDO INSUFICIENTE à concessão do
benefício, porquanto a anotação na CTPS do autor adveio somente por força de sentença.
Apelação da autora, na qual pleiteia a concessão do benefício.
Alega que efetivamente trabalhou no período considerado na sentença trabalhista, de
10/07/2001 a 05/05/2016 e que foi objeto de anotação na CTPS. Ainda constam dos autos os
recibos de pagamentos efetuados pela empresa Superduto Industrial e Comercial de Artefatos
Plásticos Ltda, no exercício da função de vigia e que recebeu inclusive seguro-desemprego na

qualidade de segurado da Previdência Social
Requer a inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o
segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida
por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da
Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é
necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior.
Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes
requisitos foram atendidos".
Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em
momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento
dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro,
ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado."
(EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005).
A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na
hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada
para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha
contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já
tenha perdido a qualidade de segurado.

Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA.
DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos
necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser
preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
02/08/2011, DJe 17/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido
de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade,
visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice
à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se
tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente
comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ
1º/7/02).
3. Recurso especial provido.
(REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 18/05/2009)
E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no
sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário.
Confira-se, verbis:
"Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência
prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado
completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja
preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011)
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal
de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição
de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no

exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a
outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de
aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de
2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa
possibilidade:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o
direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob
outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem
como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N.
8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à
aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja
realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço
urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento
anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins
da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha
sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n.
8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento

de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de
salário-de-contribuição da Previdência Social.
5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria
do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem
a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Do caso concreto.
Na inicial, alega a parte apelante que implementou a idade necessária, bem como o período de
carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício, ao
argumento de que possui anotações de trabalho em CTPS em face de sentença trabalhista
julgada procedente.
A parte autora, JOSÉ CARLOS MIRÃO, nasceu em 02/03/1952 e completou o requisito idade
mínima (65 anos) em 02/03/2017 e a regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no 143, da
Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em questão
de 180 meses de contribuição.
Como início de prova material de seu trabalho apresentou a CTPS emitida em seu nome, na
qual está anotado o período laboral reconhecido por sentença trabalhista, de 10/07/2001 a
05/05/2016, tendo sido juntados aos autos os recibos salariais decorrentes do vínculo.
No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo da
CTPS, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais
Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não
se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de
veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que
a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS)”.
Cinge-se a questão dos autor ao reconhecimento do labor exercido decorrente de decisão na
esfera trabalhista.
A respeito, destaco que no reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença
homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, a força
probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.
A respeito, veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À
COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO
RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA
DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início
de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no

período alegado na ação previdenciária.
2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude
do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de
atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.
3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das
contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do
juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.
4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme
disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.
5. Agravo improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI
8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não
início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se
considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de
uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício
requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se
no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser
reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a
comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que
fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e
períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.

- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS
não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento
do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista, razão pela qual, por força do princípio
devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de
agravo.
- Agravo desprovido."
(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u.,
DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).
Dessa forma, entendo que a autora manteve o vínculo empregatício questionado, sendo de
relevância os recibos de salários pagos ao autor pela empresa, em reforço ao seu direito.
Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida
documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em
conjunto com as demais veio a solidificar o direito reivindicado pela autora.
Tudo isso justifica, com bastante propriedade, o recebimento do almejado benefício, uma vez
que o vínculo reconhecido, somado aos informes do CNIS e da CTPS da parte autora,
demonstram o cumprimento de mais de 180 contribuições ao INSS.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, com base nas contribuições recolhidas, a partir do requerimento administrativo,
conforme pleiteado, na data de 06/03/2017, restando condenado o INSS ao ônus da
sucumbência. (...)".
Pois bem.
Volta-se a agravante novamente contra a decisão favorável à autora, repisando as razões
expostas na apelação e que foram analisadas por este Relator, em conformidade com as
provas dos autos.
Primeiramente, a forma monocrática de decidir está baseada em entendimento sumular
devidamente fundamentado na decisão.
No que diz com o mérito, o autor trouxe aos autos CTPS emitida em seu nome com a anotação
do vínculo empregatício em questão, bem como recibos de pagamentos pela empregadora ao
autor, a demonstrar a existência do referido vínculo.
Por outro lado, constato que as alegações trazidas pela agravante não são outras além do que
já foi analisado por este relator. quando do julgamento da apelação, não sendo necessária a
integração do INSS à lide trabalhista para que se reconheça o trabalho exercido pelo autor
nesta ação e reconhecido na sentença procedente.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.(...)".

Pois bem.
Não há na decisão colegiada recorrida qualquer omissão a respeito da matéria.
O voto julgado à unanimidade pela C. Turma bem explicitou a matéria que veio devidamente
fundamentada no sentido do acolhimento da prova material trazida, diante da força probante da
sentença reclamatória trabalhista que culminou com a anotação do período reconhecido na
Carteira de Trabalho do autor.
Ademais, há nos autos recibos de pagamentos de salários efetuados pelo empregador a
reforçar a existência do vínculo trabalhista impugnado pelo embargante.
Desse modo, não estão presentes os requisitos do recurso, razão pela qual NEGO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. CONCESSÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA EM FACE DO
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA EM
RECLAMATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM RECIBOS
FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO EM CTPS.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Não há na decisão colegiada recorrida qualquer omissão a respeito da matéria.
2. O voto julgado à unanimidade pela C. Turma bem explicitou a matéria que veio devidamente
fundamentada no sentido do acolhimento da prova material trazida, diante da força probante da
sentença reclamatória trabalhista que culminou com a anotação do período reconhecido na
Carteira de Trabalho do autor.
3.Ademais, há nos autos recibos de pagamentos de salários efetuados pelo empregador a
reforçar a existência do vínculo trabalhista impugnado pelo embargante.
4.Não estão presentes os requisitos do recurso, diante da fundamentação lançada no voto que
acolheu o pedido veiculado pelo autor.
5. Improvimento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora