Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5093907-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDAE PERMANENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O TEOR DO VOTO E O RESULTADO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Verificada a ocorrência de contradição, quanto a parte da fundamentação do voto proferido que
foi sentido de reconhecer o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5093907-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ALAIDE APARECIDA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA FERNANDES PRONI - SP366474-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5093907-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ALAIDE APARECIDA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIELA FERNANDES PRONI - SP366474-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de acórdão contrário a seus interesses.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, apontando a existência de
contradição do julgado.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5093907-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ALAIDE APARECIDA DA SILVA FERNANDES
Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIELA FERNANDES PRONI - SP366474-N
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser
opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido
ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Da leitura do voto foi dito que:
“O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, merece ser afastada a
preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido
ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise do mérito. O benefício da aposentadoria por incapacidade permanente está
previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 17.06.2020 concluiu que a parte autora
padece de espondilite ancilosante (CID 10.M45), fibromialgia (CID 10.M79.7), dor lombar baixa
(CID 10.M54.5), outra dor crônica (CID 10 R52.2) e artrose não especificada (CID 10.M19.9),
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de
atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 24.10.2019 (ID
159790208).
Por sua vez, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a doença
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 22.04.2019 (ID 159790190).
Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 159790198) atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de
01.08.2009 a 28.02.2017 e 01.09.2019 a 31.01.2020, tendo percebido benefício previdenciário
nos períodos de 21.02.2017 a 18.07.2019 e 20.08.2018 a 20.08.2019, de modo que, ao tempo
da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade
temporária é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por
ora, faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária e não de aposentadoria por
incapacidade permanente.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou
seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte
autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. Nesse sentido é o
entendimento deste Egrégio Tribunal:
"Comprovada, através de perícia médica, a incapacidade total e temporária para o trabalho, é
de rigor a manutenção da concessão do auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva
reabilitação da apelada ou, caso negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez,
consoante determina o artigo 62 da lei n. 8213/91".
(TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j. 02/08/1994, DJ
20/07/1995, p. 45173).
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio por incapacidade
temporária, a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 02.10.2019), conforme
fixada na sentença e não impugnada pelo segurado.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na
forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, rejeito a preliminar enego provimento à apelação, fixando, de ofício, os
consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ALAIDE APARECIDA DA SILVA FERNANDES, a
fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o
benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com D.I.B. em (D.E.R.
02.10.2019), e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.”
Do que se infere dos autos, verifico a ocorrência de contradição, quanto a parte da
fundamentação do voto proferido que foi sentido de reconhecer o direito ao benefício de auxílio
por incapacidade temporária.
Assim, razão assiste à embargante, sendo equivocada a parte da fundamentação destacada,
que em razão dos embargos, passa a ter a seguinte redação:
“De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.”
Outrossim, também retifico a redação da ementa nos itens 5 e 6:
“5.De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como decidido.”
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para sanar a contradição
apontada, sem alteração de resultado, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDAE PERMANENTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O TEOR DO VOTO E O RESULTADO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. Verificada a ocorrência de contradição, quanto a parte da fundamentação do voto proferido
que foi sentido de reconhecer o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
3. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
