Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002350-94.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, neste caso, não restou devidamente
comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece
ser reconhecido.
- Analisados todos os documentos juntados aos autos, verificou-se que a prova material da
alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em certidão do INCRA, informando que a
parte autora é beneficiária de projeto de assentamento. Observa-se que não há um documento
sequer que qualifique a requerente como lavradora ou que comprove o exercício de atividade
rural. Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a
qualidade de segurado especial, conforme Súmula nº 149 do STJ.
- Ressalte-se, por fim, que a nota fiscal emitida em 23/08/2011, referente a compra de cimento
em nome da parte autora, tampouco demonstra o exercício de atividade rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACY FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI
BRAGA - MS12659
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACY FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI
BRAGA - MS12659
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu
provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que os
documentos juntados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, comprovam sua qualidade
de segurado especial.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002350-94.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JACY FERREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A, DENISE BATTISTOTTI
BRAGA - MS12659
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, neste caso, não restou devidamente
comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece
ser reconhecido.
Analisados todos os documentos juntados aos autos, verificou-se que a prova material da
alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em certidão do INCRA, informando que a
parte autora é beneficiária de projeto de assentamento. Observa-se que não há um documento
sequer que qualifique a requerente como lavradora ou que comprove o exercício de atividade
rural. Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a
qualidade de segurado especial, conforme Súmula nº 149 do STJ.
Oportuno salientar, por fim, que a nota fiscal emitida em 23/08/2011, referente a compra de
cimento em nome da parte autora, tampouco demonstra o exercício de atividade rural.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, neste caso, não restou devidamente
comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece
ser reconhecido.
- Analisados todos os documentos juntados aos autos, verificou-se que a prova material da
alegada atividade rural é frágil, consistindo apenas em certidão do INCRA, informando que a
parte autora é beneficiária de projeto de assentamento. Observa-se que não há um documento
sequer que qualifique a requerente como lavradora ou que comprove o exercício de atividade
rural. Ressalte-se que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a
qualidade de segurado especial, conforme Súmula nº 149 do STJ.
- Ressalte-se, por fim, que a nota fiscal emitida em 23/08/2011, referente a compra de cimento
em nome da parte autora, tampouco demonstra o exercício de atividade rural.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
