Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5096661-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não preencheu os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa.
- Neste caso, o laudo atestou que a parte autora (motorista, 55 anos de idade) apresenta
depressão, transtorno afetivo bipolar e fibromialgia. Houve melhora parcial do quadro. Deve evitar
trabalhar como motorista em decorrência dos medicamentos que faz uso, porém poderá trabalhar
em outras atividades, como ajudante geral e rural. As enfermidades são passíveis de tratamento
e poderá haver redução da incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
temporária para o trabalho.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que a atividade de motorista deve ser evitada por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demandar maior atenção, porém no momento da perícia o autor não apresentava efeitos
sedativos em decorrência da medicação utilizada. Esclareceu que, ainda assim, a atividade deve
ser evitada durante o tratamento, até que a medicação seja reduzida, momento em que seu
retorno poderá ser avaliado pelo psiquiatra que o acompanha.
- Assim, considerando que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096661-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DONISETE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONISETE
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N, LETICIA DE MATTOS
SCHRODER - SP298110-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096661-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DONISETE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONISETE
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N, LETICIA DE MATTOS
SCHRODER - SP298110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 48733322) que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para
alterar o termo inicial e a correção monetária.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, vez que, analisadas as suas condições
pessoais, chega-se à conclusão de que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5096661-43.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: FRANCISCO DONISETE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LETICIA DE MATTOS SCHRODER - SP298110-N, HENRIQUE
TORTATO - SP340958-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DONISETE
DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE TORTATO - SP340958-N, LETICIA DE MATTOS
SCHRODER - SP298110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não preencheu os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa.
Neste caso, o laudo atestou que a parte autora (motorista, 55 anos de idade) apresenta
depressão, transtorno afetivo bipolar e fibromialgia. Houve melhora parcial do quadro. Deve evitar
trabalhar como motorista em decorrência dos medicamentos que faz uso, porém poderá trabalhar
em outras atividades, como ajudante geral e rural. As enfermidades são passíveis de tratamento
e poderá haver redução da incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
temporária para o trabalho.
Em complementação, o perito judicial afirmou que a atividade de motorista deve ser evitada por
demandar maior atenção, porém no momento da perícia o autor não apresentava efeitos
sedativos em decorrência da medicação utilizada. Esclareceu que, ainda assim, a atividade deve
ser evitada durante o tratamento, até que a medicação seja reduzida, momento em que seu
retorno poderá ser avaliado pelo psiquiatra que o acompanha.
Assim, considerando que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não preencheu os requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa.
- Neste caso, o laudo atestou que a parte autora (motorista, 55 anos de idade) apresenta
depressão, transtorno afetivo bipolar e fibromialgia. Houve melhora parcial do quadro. Deve evitar
trabalhar como motorista em decorrência dos medicamentos que faz uso, porém poderá trabalhar
em outras atividades, como ajudante geral e rural. As enfermidades são passíveis de tratamento
e poderá haver redução da incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
temporária para o trabalho.
- Em complementação, o perito judicial afirmou que a atividade de motorista deve ser evitada por
demandar maior atenção, porém no momento da perícia o autor não apresentava efeitos
sedativos em decorrência da medicação utilizada. Esclareceu que, ainda assim, a atividade deve
ser evitada durante o tratamento, até que a medicação seja reduzida, momento em que seu
retorno poderá ser avaliado pelo psiquiatra que o acompanha.
- Assim, considerando que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo temporário para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA