
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023630-80.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 169/172v) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Alega, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados, pois sua incapacidade teve início quando ainda possuía qualidade de segurado. Afirma que não teve oportunidade de produzir prova oral, que seria necessária à comprovação do alegado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 16/12/1994 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2001, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o perito judicial é claro ao afirmar que a incapacidade teve início em 2001, data da primeira internação psiquiátrica. Ademais, não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
Quanto à produção de prova oral, cumpre salientar que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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