
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016500-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 197/201v) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora e deu provimento à apelação da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, pois em momento algum foi convocada para realizar reabilitação profissional. Aduz que comprovou a incapacidade para o trabalho, fazendo jus aos benefícios pleiteados.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91.
Neste caso, o laudo atestou que a parte autora apresenta tendinopatia em ombro direito e esquerdo e espondiloartrose com discopatia em coluna cervical. O quadro clínico a impede de realizar a atividade de embaladora, porém não a incapacita para outro tipo de atividade, desde que seja submetida a programa de reabilitação profissional.
Observe-se que a parte autora é relativamente jovem (possuía 45 anos quando ajuizou a demanda) e pode ser reabilitada para exercer outra atividade, porém apesar de haver recebido auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos, não compareceu ao processo de reabilitação proposto pela autarquia.
No que diz respeito à reabilitação, os documentos de fls. 58/61, apresentados pela autarquia, são claros ao informar que a "segurada não compareceu para realizar processo de reabilitação, sendo desligada da RP por abandono".
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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