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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Neste caso, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1982, ficou por longo período sem contribuir, voltou a filiar-se em 05/2010, recolhendo contribuições até 08/2010 e, posteriormente, de 10/2014 a 02/2015. - O laudo atestou que a parte autora sofreu o primeiro AVC aos 35 anos de idade, piorando o quadro com o segundo AVC, ocorrido entre 2007/2008. Atualmente, apresenta quadro sequelar decorrente deste AVC, caracterizado por déficit de força motora no hemicorpo direito, considerado como paresia grave em membro superior direito e paresia semigrave no membro inferior direito. A debilidade de força acarreta em prejuízo importante da marcha, com marcha ceifante e dificuldade postural. Tem dificuldade de mobilização da mão e dedos à direita. Também apresenta distúrbio da fala importante, com disartria e afasia motora parcial. Além disso, submeteu-se a cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar em 11/12/2015. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 2007, quando sofreu o segundo AVC. - Em esclarecimentos, a perita afirmou que fixou a data de início da incapacidade em 2007, pois foi nesta data que ocorreu o AVC que gerou paresia grave em membro superior à direita, instabilidade postural e deambulação somente com ajuda. Em 2015, quando a autora iniciou o tratamento de câncer de mama, já estava incapaz. - Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a recolher contribuições previdenciárias, em 05/2010. - Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005749-34.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005749-34.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1982, ficou por longo período sem contribuir,
voltou a filiar-se em 05/2010, recolhendo contribuições até 08/2010 e, posteriormente, de 10/2014
a 02/2015.
- O laudo atestou que a parte autora sofreu o primeiro AVC aos 35 anos de idade, piorando o
quadro com o segundo AVC, ocorrido entre 2007/2008. Atualmente, apresenta quadro sequelar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decorrente deste AVC, caracterizado por déficit de força motora no hemicorpo direito,
considerado como paresia grave em membro superior direito e paresia semigrave no membro
inferior direito. A debilidade de força acarreta em prejuízo importante da marcha, com marcha
ceifante e dificuldade postural. Tem dificuldade de mobilização da mão e dedos à direita. Também
apresenta distúrbio da fala importante, com disartria e afasia motora parcial. Além disso,
submeteu-se a cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar em 11/12/2015. Há incapacidade
total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 2007, quando sofreu o segundo
AVC.
- Em esclarecimentos, a perita afirmou que fixou a data de início da incapacidade em 2007, pois
foi nesta data que ocorreu o AVC que gerou paresia grave em membro superior à direita,
instabilidade postural e deambulação somente com ajuda. Em 2015, quando a autora iniciou o
tratamento de câncer de mama, já estava incapaz.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 05/2010.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005749-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZABEL FERNANDES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005749-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZABEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 37960026) que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados, pois a incapacidade sobreveio após sua
refiliação ao sistema previdenciário.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005749-34.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: IZABEL FERNANDES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1982, ficou por longo período sem contribuir,
voltou a filiar-se em 05/2010, recolhendo contribuições até 08/2010 e, posteriormente, de 10/2014
a 02/2015.
O laudo atestou que a parte autora sofreu o primeiro AVC aos 35 anos de idade, piorando o
quadro com o segundo AVC, ocorrido entre 2007/2008. Atualmente, apresenta quadro sequelar
decorrente deste AVC, caracterizado por déficit de força motora no hemicorpo direito,
considerado como paresia grave em membro superior direito e paresia semigrave no membro
inferior direito. A debilidade de força acarreta em prejuízo importante da marcha, com marcha
ceifante e dificuldade postural. Tem dificuldade de mobilização da mão e dedos à direita. Também
apresenta distúrbio da fala importante, com disartria e afasia motora parcial. Além disso,
submeteu-se a cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar em 11/12/2015. Há incapacidade
total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 2007, quando sofreu o segundo
AVC.
Em esclarecimentos, a perita afirmou que fixou a data de início da incapacidade em 2007, pois foi
nesta data que ocorreu o AVC que gerou paresia grave em membro superior à direita,
instabilidade postural e deambulação somente com ajuda. Em 2015, quando a autora iniciou o
tratamento de câncer de mama, já estava incapaz.
Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a
recolher contribuições previdenciárias, em 05/2010.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo

esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado
progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1982, ficou por longo período sem contribuir,
voltou a filiar-se em 05/2010, recolhendo contribuições até 08/2010 e, posteriormente, de 10/2014
a 02/2015.
- O laudo atestou que a parte autora sofreu o primeiro AVC aos 35 anos de idade, piorando o
quadro com o segundo AVC, ocorrido entre 2007/2008. Atualmente, apresenta quadro sequelar
decorrente deste AVC, caracterizado por déficit de força motora no hemicorpo direito,
considerado como paresia grave em membro superior direito e paresia semigrave no membro
inferior direito. A debilidade de força acarreta em prejuízo importante da marcha, com marcha
ceifante e dificuldade postural. Tem dificuldade de mobilização da mão e dedos à direita. Também
apresenta distúrbio da fala importante, com disartria e afasia motora parcial. Além disso,
submeteu-se a cirurgia de mastectomia e esvaziamento axilar em 11/12/2015. Há incapacidade
total e permanente para o trabalho. A incapacidade teve início em 2007, quando sofreu o segundo
AVC.
- Em esclarecimentos, a perita afirmou que fixou a data de início da incapacidade em 2007, pois
foi nesta data que ocorreu o AVC que gerou paresia grave em membro superior à direita,
instabilidade postural e deambulação somente com ajuda. Em 2015, quando a autora iniciou o
tratamento de câncer de mama, já estava incapaz.
- Desse modo, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando voltou a

recolher contribuições previdenciárias, em 05/2010.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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