
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 17:31:48 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030105-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 192/195v) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Alega, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados, pois a incapacidade sobreveio após sua refiliação ao sistema previdenciário.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste caso, a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2008, recolhendo contribuições, de 09/2008 a 11/2009, de 01/2010 a 02/2011 e de 07/2013 a 08/2014.
O laudo judicial atestou que a parte autora apresenta valvulopatia e fibrilação atrial crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, hipotireoidismo, insuficiência renal crônica estágio 3/4, AVC isquêmico, dislipidemia, fibromialgia e episódio depressivo recorrente, episódio atual leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 11/09/2014 (data do atestado médico apresentado).
Entretanto, foi juntado aos autos laudo de perícia judicial realizada em 08/04/2011, nos autos de processo ajuizado anteriormente, o qual atesta que a parte autora já apresentava várias patologias, dentre as quais: valvulopatia mitral com suas consequências, insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca tipo fibrilação atrial, acidente vascular cerebral, além de doença vascular arteriesclerótica, hipotireoidismo e diabetes mellitus. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2007, quando foi submetida a cirurgia da valva mitral.
Assim, verifica-se que a requerente já se encontrava incapacitada desde 2007, quando realizou a cirurgia da valva mitral.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 17:31:45 |
