
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006435-61.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão proferido pela 9ª Turma que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso adesivo do INSS, em ação de concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente previdenciário.
Em razões recursais, aduz o autor fazer jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Alega, ainda, obscuridade no tocante ao pleito de reabilitação profissional e contradição com relação aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, considerando o previsto no art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, bem como a modificação jurisprudencial trazida pelo julgamento do RE 870.947/SE, faço constar que a correção monetária deverá ser assim calculada:
No tocante às demais matérias arguidas, o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
A título de reforço, destaco que a decisão ora embargada resta devidamente fundamentada, sendo certo que a incapacidade temporária atestada pelo laudo pericial impede tanto a concessão da aposentadoria por invalidez quanto a reabilitação profissional. Destaco, ainda, que não há elementos nos autos aptos a afastar tal conclusão.
No mais, não há que se falar em contradição com relação aos critérios referentes aos juros de mora e aos honorários advocatícios, uma vez que aplicados conforme entendimento desta Corte.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para fixar a correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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