Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069938-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou
provimento ao seu apelo paraconcessão debenefício por incapacidade.
Alega a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, vez que o laudo pericial
elaborado por médico não especialista, foi insuficiente para esclarecer as reações provocadas
pela sua enfermidade, todavia são bastantes as provas produzidas para comprovar a sua
incapacidade laborativa.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a
requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para
concessão da aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão do auxílio-doença. Também não
comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia que autorizaria a concessão do auxílio-acidente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069938-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIENE CALDEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069938-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIENE CALDEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que
negou provimento ao seu apelo paraconcessão debenefício por incapacidade.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, vez que o
laudo pericial elaborado por médico não especialista, foi insuficiente para esclarecer as reações
provocadas pela sua enfermidade, todavia são bastantes as provas produzidas para comprovar a
sua incapacidade laborativa. Requer sejam supridas as falhas apontadas, com atribuição de
efeitos infringentes ao recurso.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069938-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ELIENE CALDEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhimento o recurso oposto pela parte autora, por inocorrentes as falhas
apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a requerente não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para concessão da aposentadoria por invalidez;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão do auxílio-doença. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia que autorizaria a concessão do
auxílio-acidente.
Ressalta-se que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa. Ademais,
as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. Além do que, o
perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade para o labor.
Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa.
Além disso, a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição
quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
Por fim, o perito exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame,
vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão da embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Por essas razões, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão que negou
provimento ao seu apelo paraconcessão debenefício por incapacidade.
Alega a embargante a ocorrência de omissão e contradição no julgado, vez que o laudo pericial
elaborado por médico não especialista, foi insuficiente para esclarecer as reações provocadas
pela sua enfermidade, todavia são bastantes as provas produzidas para comprovar a sua
incapacidade laborativa.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma
vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a
requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para
concessão da aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão do auxílio-doença. Também não
comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia que autorizaria a concessão do auxílio-acidente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando
ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
