
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
I - In casu, o v. acórdão julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença da parte autora, e revogou a tutela antecipada concedida.
II - Desse modo, assiste razão ao INSS, tendo em vista que, conforme decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, é cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela segurada, ainda que ostentem a natureza de verba alimentar.
III - Por essa razão, deve a parte autora devolver os valores percebidos a título de tutela antecipada ao INSS, independentemente da sua natureza alimentar, ou de ausência de má-fé, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.401.560/MT.
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002848-88.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão de fls. 153/156vº, que deu provimento à apelação da Autarquia-ré e à remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos fundamentados.
Sustenta o INSS, em síntese, que o acórdão recorrido é omisso em razão de não determinar a devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, tendo em vista a improcedência do seu pedido.
Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, o v. acórdão julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença da parte autora, e revogou a tutela antecipada concedida.
Desse modo, assiste razão ao INSS, tendo em vista que, conforme decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, é cabível a devolução dos valores indevidamente recebidos pela segurada, ainda que ostentem a natureza de verba alimentar.
Por essa razão, deve a parte autora devolver os valores percebidos a título de tutela antecipada ao INSS, independentemente da sua natureza alimentar, ou de ausência de má-fé, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.401.560/MT.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando à parte autora a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, na forma acima estabelecida.
É o voto.
Desembargador Federal
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