
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018169-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão de fls. 258, que rejeitou a preliminar e negou provimento ao seu apelo.
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado com relação ao laudo elaborado pela segunda perita, devendo ser reanalisada a valoração das provas produzidas que são suficientes para comprovar a sua incapacidade laborativa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Requer sejam supridas as falhas apontadas, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 271/282.
Inicialmente, com relação ao benefício de auxílio-acidente, destaco que não cabe a análise do pleito de concessão, considerando-se que não constou do apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que a segunda perita nomeada para elaborar novo laudo pericial foi excluída do rol de peritos da comarca de origem em razão da sua desídia e desmazelo na execução de suas designações, sem razão o embargante.
Compulsando os autos, verifico que à época em que foi proferida a sentença de improcedência do pedido, o Juiz singular homologou o resultado pericial, considerando que sua elaboração se deu de forma criteriosa, respondendo de forma detalhada aos quesitos que se faziam importantes ao deslinde da causa, sendo irrelevante que a perita não mais fizesse parte dos quadros daquele Juízo, eis que sua exclusão ocorrera por atraso na entrega dos trabalhos e descaso para com as requisições judiciais, contudo atuou a contento no presente caso.
Cumpre salientar que o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
De outro lado, diante do novo exame médico apresentado pelo autor e observando sua função laborativa, reconsidero em parte o julgado de fls. 255/258.
O recorrente, vendedor domiciliar com vínculo empregatício junto ao estabelecimento de comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) e água mineral, nascido aos 18/09/1954, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que o periciado é portador de neoplasia maligna da pele. Afirma que a doença é passível de tratamento ambulatorial, necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrerem episódios de agravamento. Conclui pela ausência de incapacidade para o labor habitual.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença de 28/08/2013 até 05/09/2014 e ajuizou a demanda em 20/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, embora a conclusão do laudo pericial homologado pelo Juízo seja pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual, não está o Juiz adstrito a essa conclusão se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como a idade da parte autora e sua função habitual) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
Além do que, ao examinar recente avaliação clínica/ocupacional realizada em 11/09/2017, por médico do trabalho, percebe-se que o autor possui histórico de neoplasia cervical, ressecção cirúrgica da parótida e partes moles e gânglios no lado esquerdo, em 15/09/2013. Submetido a radioterapia por 60 dias, apresenta sequelas com retração residual, algia local e dificuldade da movimentação cervical. Afirma que o paciente deve evitar a exposição da área acometida aos raios ultravioleta. Conclui que existem restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da função de vendedor, com decorrente inaptidão para função habitual.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 603.100.986-6, ou seja, 06/09/2014, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e reconsiderar a decisão embargada, e como consequência, dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 06/09/2014 (data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 603.100.986-6).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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