Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159985-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Ocorre que não se pode condicionar a possibilidade de retorno da autora ao trabalho a um
evento futuro, de realização e resultados incertos, como é o caso da cirurgia no joelho. Máxime se
consideramos que a autora possui 71 anos, é diabética e hipertensa. Frise-se, ademais, que a
realização de procedimento cirúrgico não pode ser imposta ao segurado, como condição de
suspensão de benefício, sendo faculdade deste último, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data do requerimento administrativo (27/01/2017), bem como à sua conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e
permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, considerando que suas razões encontravam-se
vinculadas à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, com a reforma do acórdão
fica a sua análise prejudicada.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS
prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159985-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159985-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora (id 138724367) e pelo INSS (id 139134796), contra acórdão
proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional (id 137492444).
Sustenta a parte autora que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão, no tocante à
comprovação da incapacidade para o trabalho, uma vez que o laudo pericial considerou a
incapacidade total e temporária condicionando-a à realização de procedimento cirúrgico, bem
como que não há falar em reabilitação para pessoa doente e com mais de 71 anos, fazendo jus,
portanto, ao benefício de aposentadoria por invalidez.
A autarquia previdenciária, por sua vez, argumenta a existência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, sob o fundamento da desnecessidade de submissão da demandante à
reabilitação profissional, bem como de que o auxílio-doença é um benefício de caráter temporário
e que deve ser pago enquanto perdurar a incapacidade laborativa. Alega que o art. 60, §§ 8º e 9º,
da Lei nº 8.213/91 prevê que passados 120 dias da implantação do benefício o segurado deve
manifestar interesse para a reavaliação médica para a comprovação da continuidade de sua
incapacidade, sendo que a alta programada está prevista legalmente, não necessitando de
autorização do judiciário para cessar o benefício. Assim, prequestiona a matéria para fins de
interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem impugnação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159985-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC e art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), exigindo-se, para seu acolhimento, a
presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel.
Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 535 do Código de Processo Civil, assim como o art. 1.022 do NCPC, admite embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco,
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e
omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma
prova, ou de algum pedido etc.".
Entendo que assiste razão à parte autora.
No caso em questão, afastada a alegação de litispendência, a qualidade de segurada da parte
autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram
comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-doença, benefício este que lhe foi
concedido e cessado administrativamente, até 07/04/2015, sendo que posteriormente constam
recolhimentos como contribuinte individual até fevereiro/2017, conforme extrato CNIS ID
124110104. Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela autarquia por ocasião da
concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em 26/06/2017, não há falar em
perda da qualidade de segurado, uma vez que da data do último recolhimento até a data da
propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 124110139). De acordo com referido laudo, a parte
autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, em virtude das patologias
diagnosticadas. Ocorre que o perito considerou a incapacidade como temporária por entender
que a autora deveria se submeter a tratamento cirúrgico do joelho, como se infere do trecho
seguinte: "Fundamentado no exame clínico, em especial no exame físico minucioso e na análise
dos documentos médicos anexados aos autos e ao laudo médico pericial, este Médico Perito
Judicial concluiu que a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de
6 (seis) meses a partir da data desta perícia médica judicial para tratamento adequado da
osteoartrose do joelho direito (tratamento cirúrgico) e das varizes nos membros inferiores,
síndrome do túnel do carpo e das outras patologias que é portadora [diabetes tipo II e hipertensão
arterial]" (pág. 10 - conclusão).
Ocorre que não se pode condicionar a possibilidade de retorno da autora ao trabalho a um evento
futuro, de realização e resultados incertos, como é o caso da cirurgia no joelho. Máxime se
considerarmos que a autora possui 71 anos, é diabética e hipertensa. Frise-se, ademais, que a
realização de procedimento cirúrgico não pode ser imposta ao segurado, como condição de
suspensão de benefício, sendo faculdade deste último, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Assim, considerando as condições pessoais da parte autora e a natureza do trabalho que lhe
garantia a sobrevivência (cabeleireira), tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir
novamente no mercado de trabalho, devendo-se considerar a incapacidade da demandante como
total e permanente.
Ademais, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER
ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO
SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a
controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão
que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do
benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida
cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial
(24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições
pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria
possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as
limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e
definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante,
não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada
mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de
poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão
proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Neste passo, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (27/01/2017), bem como à sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que
reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se
eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com ovigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Quanto aos embargos de declaração do INSS, considerando que suas razões encontravam-se
vinculadas à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, com a reforma do acórdão
fica a sua análise prejudicada.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reformar o acórdão e determinar que a autora faz jus à concessão do auxílio-doença, desde a
data do requerimento administrativo (27/01/2017), bem como à sua conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da data do acórdão E JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, em nome de MARIA RAILDA RAMIRES MICHELETTO, com data de início - DIB na
data do acórdão e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497
do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA
ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA
PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. TERMO INICIAL.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está
incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-
doença. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte autora nesta data, tornam-se
praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
- Ocorre que não se pode condicionar a possibilidade de retorno da autora ao trabalho a um
evento futuro, de realização e resultados incertos, como é o caso da cirurgia no joelho. Máxime se
consideramos que a autora possui 71 anos, é diabética e hipertensa. Frise-se, ademais, que a
realização de procedimento cirúrgico não pode ser imposta ao segurado, como condição de
suspensão de benefício, sendo faculdade deste último, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e
das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos
artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a
data do requerimento administrativo (27/01/2017), bem como à sua conversão em aposentadoria
por invalidez, a partir da data do acórdão, momento em que reconhecida a incapacidade total e
permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas
administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.
- Quanto aos embargos de declaração do INSS, considerando que suas razões encontravam-se
vinculadas à concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora, com a reforma do acórdão
fica a sua análise prejudicada.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Embargos de declaração do INSS
prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARACAO DA PARTE AUTORA, para
reformar o acordao e determinar que a autora faz jus a concessao do auxilio-doenca, desde a
data do requerimento administrativo (27/01/2017), bem como a sua conversao em aposentadoria
por invalidez, a partir da data do acordao E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE
DECLARACAO DO INSS, na forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
