Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065952-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e permanente para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
- No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 04/03/2016, o qual foi
indeferido por parecer contrário da perícia médica.
- Quanto à carência, observe-se que o extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o
primeiro em 01/04/1980 e o último de 06/2015 a 04/2016.
- Ademais, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I,
determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que
correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal
exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora
para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo e do termo inicial fixado (04/03/2016), contudo, a MP nº
739/16 ainda não havia entrado em vigor, estando vigente a redação original do art. 24, p. único,
da Lei nº 8.213/91, que determinava, em caso de perda da qualidade de segurado, a necessidade
do recolhimento de apenas 4 (quatro) contribuições, para o cumprimento da carência.
- Assim, cumpre salientar que, na data do requerimento administrativo (04/03/2016), a autora
havia cumprido a carência legalmente exigida, pois já contava com mais de 4 contribuições após
a refiliação.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 04/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo
merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5065952-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N, SANDRA
MARA NEVES - SP367311-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065952-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N, SANDRA
MARA NEVES - SP367311-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 43609091) que, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir de 04/03/2016, e para fixar os consectários legais nos termos
da fundamentação.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, vez que a parte autora não cumpriu a
carência legalmente exigida à concessão do benefício pleiteado, conforme determinava a MP nº
739/16, vigente à época de início da incapacidade.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065952-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA LUZIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO - SP331636-N, SANDRA
MARA NEVES - SP367311-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e permanente para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 04/03/2016, o qual foi indeferido
por parecer contrário da perícia médica.
Quanto à carência, observe-se que o extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o
primeiro em 01/04/1980 e o último de 06/2015 a 04/2016.
Ademais, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I,
determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do
recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que
correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal exigência,
ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora para a
quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
À época do requerimento administrativo e do termo inicial fixado (04/03/2016), contudo, a MP nº
739/16 ainda não havia entrado em vigor, estando vigente a redação original do art. 24, p. único,
da Lei nº 8.213/91, que determinava, em caso de perda da qualidade de segurado, a necessidade
do recolhimento de apenas 4 (quatro) contribuições, para o cumprimento da carência.
Assim, cumpre salientar que, na data do requerimento administrativo (04/03/2016), a autora havia
cumprido a carência legalmente exigida, pois já contava com mais de 4 contribuições após a
refiliação.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 04/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CARÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora manteve a qualidade de
segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo
total e permanente para a atividade laborativa habitual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez.
- No caso, a parte autora formulou requerimento administrativo em 04/03/2016, o qual foi
indeferido por parecer contrário da perícia médica.
- Quanto à carência, observe-se que o extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e
recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o
primeiro em 01/04/1980 e o último de 06/2015 a 04/2016.
- Ademais, oportuno observar que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 24, p. único, e 25, I,
determinava que, em caso de perda da qualidade de segurado, havia a necessidade do
recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (o que
correspondia a 4 contribuições, no caso do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
- Entretanto, sobrevieram alterações legislativas a respeito da matéria, que alteraram tal
exigência, ora para metade do número de contribuições (correspondente a 6 recolhimentos), ora
para a quantidade integral prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91 (ou seja, 12 recolhimentos).
- À época do requerimento administrativo e do termo inicial fixado (04/03/2016), contudo, a MP nº
739/16 ainda não havia entrado em vigor, estando vigente a redação original do art. 24, p. único,
da Lei nº 8.213/91, que determinava, em caso de perda da qualidade de segurado, a necessidade
do recolhimento de apenas 4 (quatro) contribuições, para o cumprimento da carência.
- Assim, cumpre salientar que, na data do requerimento administrativo (04/03/2016), a autora
havia cumprido a carência legalmente exigida, pois já contava com mais de 4 contribuições após
a refiliação.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à
Previdência Social até 04/2016 e ajuizou a demanda em 04/2017, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de
prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo
merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
