Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271751-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – OMISSÃO –
HONORÁRIOS RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O inconformismo de qualquer parte em relação à sentença desafia a interposição de recurso
próprio ou adesivo, a teor do disposto no art. 997 do CPC, não sendo conhecido do pedido
contraposto em contrarrazões de apelação, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada neste
ponto.
2. Há omissão no julgado em relação à condenação em honorários em sede recursal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do julgado,
sem alteração do resultado de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271751-31.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NOVAIS ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO BORGES TORRES - SP387641-N, MARCIO CARLOS
DOS SANTOS - SP372204-N, DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS - SP357912-N,
ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA - SP351794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271751-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NOVAIS ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO BORGES TORRES - SP387641-N, MARCIO CARLOS
DOS SANTOS - SP372204-N, DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS - SP357912-N,
ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA - SP351794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o v. Acórdão que, por
unanimidade, conheceu de parte da apelação interposta pelo INSS para, na parte conhecida,
deu-lhe parcial provimento, apenas para esclarecer a incidência da correção monetária e dos
juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida..
A parte autora aduz omissão no julgado no tocante à análise do pedido contraposto feito nas
contrarrazões de apelação e no tocante à majoração recursal dos honorários advocatícios.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271751-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO NOVAIS ROCHA
Advogados do(a) APELADO: MARCELO BORGES TORRES - SP387641-N, MARCIO CARLOS
DOS SANTOS - SP372204-N, DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS - SP357912-N,
ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA - SP351794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste parcial razão ao embargante.
O inconformismo de qualquer parte em relação à sentença desafia a interposição de recurso
próprio ou adesivo, a teor do disposto no art. 997 do CPC, não sendo conhecido do pedido
contraposto em contrarrazões de apelação, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada
neste ponto.
Já em relação à condenação em honorários em sede recursal, reconheço a omissão ora
apontada, uma vez que a r. sentença foi parcialmente reformada.
Nesses termos, integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado:
“Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.”
Por estes fundamentos, acolho parcialmente os embargos de declaração para integrar a
fundamentação do julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – OMISSÃO –
HONORÁRIOS RECURSAIS - FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO
RESULTADO – RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. O inconformismo de qualquer parte em relação à sentença desafia a interposição de recurso
próprio ou adesivo, a teor do disposto no art. 997 do CPC, não sendo conhecido do pedido
contraposto em contrarrazões de apelação, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada
neste ponto.
2. Há omissão no julgado em relação à condenação em honorários em sede recursal.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar a fundamentação do julgado,
sem alteração do resultado de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
