Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002275-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – OMISSÃO NO
DISPOSITIVO DO JULGADO: DIB FIXADA NA DER E CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPATÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO –
RECURSO ACOLHIDO.
1. Há omissão no julgado quanto ao deferimento da antecipação da tutela e à fixação da Dib no
dispositivo do voto.
2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração
do resultado de julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002275-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CEVALLOS JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CEVALLOS
JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002275-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CEVALLOS JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CEVALLOS
JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o v. Acórdão que, por
unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos
honorários advocatícios, da renda mensal e deu provimento à apelação do autor para
esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a
sentença recorrida em seus exatos termos.
A parte autora aduz a omissão do v. Acórdão quanto à concessão da tutela antecipada e à
fixação da DIB no dispositivo do voto.
Não houve contrarrazões.
Manifestações por parte do embargante, requerendo a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002275-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO CEVALLOS JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CEVALLOS
JUNIOR
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Assiste razão ao embargante.
O benefício previdenciário concedido pelo juízo de piso ao embargante foi confirmado por esta
E. Turma, cuja data inicial foi fixada na DER:
“(...)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (20/05/2016 - fls. 84), a
renda mensal será calculada de acordo com a legislação vigente.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a
incidência dos honorários advocatícios, da renda mensal e dou provimento à apelação do autor
para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a
sentença recorrida em seus exatos termos.
É o voto.”
Portanto, há omissão no julgado quanto ao deferimento da antecipação da tutela e à fixação da
Dib no dispositivo do voto.
Nesses termos, integro ao voto a fundamentação a seguir exposta, sem alteração do resultado:
“Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a
incidência dos honorários advocatícios, da renda mensal e dou provimento à apelação do autor
para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, fixar a DIB na DER
(20/05/2016) e conceder a antecipação da tutela, mantendo no mais, a sentença recorrida em
seus exatos termos.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da
Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS a fim de que se
adotem as providências cabíveis à imediata implantação do Benefício de Aposentadoria por
Invalidez ao autor, com data de início - DIB em 50/05/2016.
É o voto.”
Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração para integrar a fundamentação do
julgado, sem alteração do resultado de julgamento.
É o meu voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – OMISSÃO NO
DISPOSITIVO DO JULGADO: DIB FIXADA NA DER E CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPATÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO INTEGRADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO –
RECURSO ACOLHIDO.
1. Há omissão no julgado quanto ao deferimento da antecipação da tutela e à fixação da Dib no
dispositivo do voto.
2. Embargos de declaração acolhidos para integrar a fundamentação do julgado, sem alteração
do resultado de julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
