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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMI...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:44

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do novo CPC, porque o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão na pré-existência da moléstia com base no conjunto probatório. Restou claro no acórdão atacado que o prontuário médico da parte autora comprova que ela, desde 2009, quando não detinha qualidade de segurado, apresentava queixa de caráter ortopédico e mesmo com tratamento não obteve melhora, a afastar a alegação de agravamento da moléstia. Verifica-se que a parte autora no ano de 2009 iniciou seu tratamento, todavia, apenas retornou ao sistema em maio/2011, como contribuinte individual, já portadora da incapacidade, inexistindo provas da progressão ou agravamento da moléstia. 3. Compete ao juiz formar seu convencimento com base nas provas produzidas e, no presente caso, concluiu-se pela harmonização do conteúdo do prontuário médico com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, que constatou moléstias ortopédicas degenerativas (coluna e ombro direito). 4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148241 - 0011542-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011542-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011542-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA LUISA DE JESUS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:00052213920138260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do novo CPC, porque o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão na pré-existência da moléstia com base no conjunto probatório. Restou claro no acórdão atacado que o prontuário médico da parte autora comprova que ela, desde 2009, quando não detinha qualidade de segurado, apresentava queixa de caráter ortopédico e mesmo com tratamento não obteve melhora, a afastar a alegação de agravamento da moléstia. Verifica-se que a parte autora no ano de 2009 iniciou seu tratamento, todavia, apenas retornou ao sistema em maio/2011, como contribuinte individual, já portadora da incapacidade, inexistindo provas da progressão ou agravamento da moléstia.
3. Compete ao juiz formar seu convencimento com base nas provas produzidas e, no presente caso, concluiu-se pela harmonização do conteúdo do prontuário médico com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, que constatou moléstias ortopédicas degenerativas (coluna e ombro direito).
4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 28/03/2017 20:48:04



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011542-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011542-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA LUISA DE JESUS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:00052213920138260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (fls. 266/269), que deu provimento ao seu recurso de apelação do INSS e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sustenta o embargante, em síntese, que o v. acórdão embargado é omisso e contraditório porque desconsidera a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial e na sua complementação, bem como confunde data de início da incapacidade com data de início da moléstia. Argumenta que a incapacidade ocorreu em momento posterior ao seu reingresso ao regime da previdência social, de modo que faz jus à concessão do benefício por incapacidade.

A parte contrária não apresentou impugnação aos embargos de declaração.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No que concerne aos embargos de declaração, conheço-os haja vista que tempestivos, porém no mérito os rejeito.

Conforme dispõe o artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os embargos ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.

No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do novo CPC, porque o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão na pré-existência da moléstia com base no conjunto probatório. Restou claro no acórdão atacado que o prontuário médico da parte autora comprova que ela, desde 2009, quando não detinha qualidade de segurado, apresentava queixa de caráter ortopédico e mesmo com tratamento não obteve melhora, a afastar a alegação de agravamento da moléstia. Verifica-se que a parte autora no ano de 2009 iniciou seu tratamento, todavia, apenas retornou ao sistema em maio/2011, como contribuinte individual, já portadora da incapacidade, inexistindo provas da progressão ou agravamento da moléstia.

Por fim, compete ao juiz formar seu convencimento com base nas provas produzidas e, no presente caso, concluiu-se pela harmonização do conteúdo do prontuário médico com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, que constatou moléstias ortopédicas degenerativas (coluna e ombro direito).

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 20:48:08



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