
| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034469-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação do INSS, julgou improcedente o pedido e cassou a tutela antecipada que houvera sido deferida pelo juízo a quo.
Em razões recursais de fls. 224/226, sustenta a embargante que, conquanto sua última contribuição previdenciária tivesse sido vertida em outubro de 2009 (fl. 93), esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (NB 32/1498965544), entre 24 de novembro de 2008 e 05 de novembro de 2014. Alega que, tendo o laudo pericial de fls. 139/164 fixado o termo inicial da incapacidade em 05 de novembro de 2014, reportou-se à data em que ainda ostentava a qualidade de segurada.
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação (artigo 1.023, § 2º do CPC/2015).
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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